TJDFT - 0779876-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IVANI CARDOSO DE MELO em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANI CARDOSO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779876-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANI CARDOSO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, uma vez que a requerente não tem sessenta anos completos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Outras decisões
-
10/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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