TJDFT - 0715213-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715213-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGNALDO SILVA ARAUJO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos da decisão de ID 235269351, foi extinta a RPV ID 226768003 relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alvará expedido ao ID 235699768 e planilha do DF juntada ao ID 236218128.
Ao ID 228346714 foi expedido precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal.
No mais, conforme consignado na decisão de ID 235269351, não houve o trânsito em julgado do AGI n. 0700022-74.2025.8.07.0000 e 0702609-69.2025.8.07.0000.
Assim, os autos devem aguardar o julgamento definitivo dos mencionados Agravos de Instrumento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2025 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715213-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGNALDO SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 226768003 relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 234990380.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0700022-74.2025.8.07.0000 e 0702609-69.2025.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 228346714.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 12:49
Outras decisões
-
09/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/03/2025 13:25
Juntada de Ofício de requisição
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:43
Outras decisões
-
31/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/01/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715213-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGNALDO SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 221947232 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 216677675, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Executado.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
DA PARCELA INCONTROVERSA Diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento mencionado acima, o pedido outrora apresentado pela parte credora, ao ID nº 217668306, comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 216394941), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Ao CJU para providenciar a expedição dos requisitórios, sem necessidade de envio do feito à Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/01/2025 15:25
Outras decisões
-
08/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:37
Outras decisões
-
13/11/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715213-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGNALDO SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
Ao analisar o documento de ID nº 211598720 verifica-se que o exequente "foi desligado desta Secretaria em 31/01/2017, ou seja, antes da entrada em vigor do reajuste da Lei Distrital 5.184/2013".
Percebe-se das fichas financeiras que o servidor foi aposentado a partir da referida data.
O art. 25, da Lei Distrital n. 5.184/2013 detalha: "Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.".
Intime-se o exequente e o DISTRITO FEDERAL para que informem se a exequente foi aposentada sob o regime de paridade com os servidores ativos.
Prazo: 10 (dez) dias, devendo ser contabilizada a dobra para o executado.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715213-42.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AGNALDO SILVA ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 211598718.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:10:26.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:38
Outras decisões
-
06/08/2024 13:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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