TJDFT - 0713313-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 08:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:33
Outras decisões
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31/07/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:56
Homologada a Transação
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12/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:58
Outras decisões
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04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713313-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: ALOYSIO DE PAULO LINS, ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS, ACACIA ARAUJO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA ajuíza ação contra ALOYSIO DE PAULO LINS, ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS, ACACIA ARAUJO DE ASSIS.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Há pedido de dispensa da caução.
Contudo, a dispensa exige o transcurso do prazo para purga da mora.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação de Aloysio de Paulo Lins para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Citem-se todos os réus - locatário e fiadores.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 16:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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