TJDFT - 0713209-68.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713209-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCINEIDE MARIA DE MOURA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por LUCINEIDE MARIA DE MOURA em face de sentença de ID 68265785 prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho que extinguiu o feito por falta de pressupostos, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte apelante tece considerações sobre o superendividamento, dos contratos entabulados que comprometem o mínimo existencial.
Discorre sobre as responsabilidades do banco.
Requer a reforma ou anulação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Ausente o recolhimento do preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a parte apelante não se manifestou conforme certidão de ID 68822717. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, “a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá”, dentre outros, “os fundamentos de fato e de direito”.
Ou seja, cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal.
A propósito, assim discorrem os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”; RT; 4ª edição; pág. 999) In casu, os argumentos apresentados pelo recorrente encontram-se totalmente dissociados da fundamentação da sentença, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito em razão da falta de pressupostos, tendo em vista que o plano de pagamento não atende os requisitos legais.
Contudo, a parte apelante adentra da questões de mérito do superendividamento e necessidade de limitação das cobranças, questões sequer ventiladas pela sentença.
Conhecer do apelo que não ataca os fundamentos da sentença ou do pedido que inova no mundo jurídico viola os princípios da adstrição e da dialeticidade, razão pela qual, o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Destaquei) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O Recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2 - A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em sede de agravo interno, encontra-se, até mesmo, prevista no § 1º do artigo 1.021 do CPC. 3 - Tendo o Agravante deixado de trazer aos autos razões pertinentes que pudessem motivar a reforma da decisão agravada, olvidou-se de atender ao requisito de regularidade formal de impugnação específica do decisum guerreado, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Preliminar acolhida.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1330907, 07401951920208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
I - O Juízo a quo julgou extinto processo, por ausência de interesse, e a apelação foi interposta por Direcional Engenharia S/A, terceira não integrante da relação processual, que, embora sócia da autora, apresentou razões dissociadas dos fundamentos da r. sentença ao suscitar preliminar de ilegitimidade passiva quanto à rescisão contratual e requerer a extinção do processo, o que não pode ser considerado mero erro material.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1326119, 07399200420198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a falta de impugnação não é matéria cabível de ser sanada.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados pela sentença.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Instância de origem.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:53:28.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:29
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCINEIDE MARIA DE MOURA - CPF: *17.***.*37-00 (APELANTE)
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17/02/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE MOURA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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02/02/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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