TJDFT - 0707925-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 17:01
Outras decisões
-
25/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707925-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0743168-05.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707925-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON DOS SANTOS em face da Decisão de ID nº 206644106.
A parte Embargante alega a existência de omissão no pronunciamento, ao argumento de que o Juízo estabeleceu parâmetro diverso (período dos cálculos).
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 210626061. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o Juízo apenas destacou o limite temporal dos cálculos dos valores devidos pelo Ente Distrital.
E o fez com fundamento em título judicial que influencia o pedido executivo apresentado nestes autos.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, nos termos da Decisão de ID nº 206644106.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Outras decisões
-
05/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/05/2024 00:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2024 15:58
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707925-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 31/01/2024 Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 177978716, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 185224770. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI 0741303-78.2023.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido Precatório (ID 173765302) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:03
Deferido o pedido de AIRTON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*60-72 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 12:03
Outras decisões
-
09/11/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/11/2023 21:25
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:13
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:31
Indeferido o pedido de AIRTON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*60-72 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707925-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente requer em ID 170314347 a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa.
Manifestação do Executado em ID 171839367. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta provimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo a metodologia e com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 166701824.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:48
Deferido o pedido de AIRTON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*60-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707925-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 166701823 na qual alega: a) Suspensão do feito b) Excesso de execução.
Contraditório em ID 168939974.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 do C.
STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do Distrito Federal; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 164953737.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] 130210421, pág. 08. [2] 130210421, págs. 05 e 06. [3] ID nº 130210421, págs. 11 a 18. [4] ID 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97). -
21/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707925-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AIRTON DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 166701823.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 13:57:04.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
27/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:22
Outras decisões
-
11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 13:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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