TJDFT - 0706405-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/10/2024 12:45
Juntada de comunicação
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16/10/2024 21:32
Juntada de comunicações
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15/10/2024 19:53
Juntada de comunicação
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15/10/2024 19:49
Juntada de comunicação
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15/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:08
Juntada de guia de execução
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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13/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706405-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JHONATA GABRIEL RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JHONATA GABRIEL RIBEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 117947269): “No dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 22h50, no Setor de Mansões Itiquira, Módulo 8, em frente ao Lote 10, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 3 (três) porções da substância conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 5,16g (cinco gramas e dezesseis centigramas).
Submetidas a exame preliminar, as porções apreendidas apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei 11.343/2006.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 116845154), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 1329/2022 (ID 116707263), que atestou resultado positivo para maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 10 de março de 2022, foi inicialmente analisada em 11 de março de 2022 (ID 118022942), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 127467308) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 9 de junho de 2022 (ID 127490778), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206788746), foram ouvidas as testemunhas RONY LEIVA ALMEIDA DA SILVA e AUCEMI DA SILVA LIMA.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de substância definitiva e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 209585889), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela incineração da droga e perda do dinheiro apreendido.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 210393072), preliminarmente requereu a nulidade da busca pessoal.
Além disso, rogou a nulidade do depoimento alegando coação e agressão sofrida pelo réu.
Subsidiariamente, caso não acolhidas as preliminares, oficiou pela desclassificação da conduta para o crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, por fim, requereu a absolvição por ausência de provas. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado alegou, em sede preliminar, a nulidade das provas, argumentando sobre a suposta ilicitude da busca pessoal.
Para boa compreensão da questão, oportuna a lembrança de que a busca pessoal, também conhecida como revista pessoal, está regulamentada pelo Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 244.
A revista tem por finalidade permitir que os policiais realizem a apreensão de objetos ilícitos ou que possam servir como prova de um crime, garantindo a segurança pública e prevenindo a prática de infrações.
Estabilizado o cenário legal, e analisando as provas dos autos, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação concreta e excepcional para a abordagem policial, porquanto os dois policiais explicaram que a atitude do acusado de intenso nervosismo e desconforto com a singela presença policial, levantou suspeitas, ensejando a realização da abordagem.
Assim, vejo que a narrativa dos policiais evidenciam uma situação de fundada suspeita, uma vez que o acusado estava em uma localidade na qual há incidência de crimes, e, ao avistar a viatura policial, demonstrou intenso nervosismo e desconforto, autorizando a realização da abordagem.
Assim, à luz desse cenário, restou configurada a justa causa e a fundada suspeita a justificar a conduta policial ostensiva e preventiva, conforme previsto na legislação.
Aliás, sobre a questão, o STF já se manifestou na forma adiante transcrita: 3.
A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5.
Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto.
Inocorrência. 6.
Agravo improvido. (STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10- 2023 PUBLIC 23-10-2023) – Grifos acrescidos Ou seja, muito embora a Defesa levante a existência de contradições na narrativa dos policiais para justificar a nulidade na realização da busca, é preciso ressaltar que em juízo as razões apresentadas foram coerentes e que, no presente caso, cujos fatos ocorreram há mais de dois anos, é perfeitamente aceitável que os policiais não se recordem de todos os detalhes.
Assim, vejo que a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, não se trata de uma busca pessoal aleatória e arbitrária, mas de uma situação fática concreta que, em razão do local e da reação apresentada pelo acusado, justificaram o agir dos policiais dentro dos limites legalmente autorizados.
Ademais, quanto à tese de ilegalidade por coação do depoimento inquisitorial, não há como visualizar nenhuma evidência da suposta ilegalidade.
No ponto, importante lembrar que o réu foi abordado por policiais militares.
Posteriormente foi conduzido à autoridade policial e prestou seu depoimento para policiais civis.
Além disso, no documento formalizado, há expressa referência ao direito ao silêncio, de sorte que não é possível visualizar nenhuma evidência da alegada coação.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.504/2022 - 26ª DP (ID 116707267); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 116707261), Laudo de Exame Preliminar (ID 116707263), Laudo de Exame Químico (ID 209585890) e arquivo de mídia (ID 116707264), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Inicialmente o policial Aucemi afirmou que o réu estava em frente ao bar e, com a aproximação da viatura, olhou para baixo e saiu andando apressado.
Disse que encontraram porções de maconha e dez reais em dinheiro, bem como que o acusado narrou que obteria trinta reais com a venda do material.
Narrou que o acusado afirmou que já vendia drogas há um ano.
Esclareceu que foi realizada uma gravação do acusado assumindo os fatos.
Disse que o réu foi colaborativo e não se recorda de nenhum tipo de agressão.
Afirmou não se recordar de suspeita de assalto.
Por fim, afirmou que a região em que ocorreu a abordagem costuma ter incidência de crimes.
Já o policial Rony narrou que estavam em patrulhamento na região de Planaltina e Itiquira, descrevendo que quando o réu viu a viatura se mostrou incomodado.
Afirmou que em entrevista informal o réu assumiu que vendia drogas há mais de ano, esclarecendo que registrou o fato por meio de filmagem e entregou ao delegado.
Disse que foram encontradas três porções de maconha, já fracionadas e prontas para a venda.
Narrou que o réu foi tranquilo durante a abordagem.
Por fim, disse que a região é problemática pela incidência de delitos.
O réu Jhonata, ao ser interrogado, negou o tráfico de drogas.
Disse que estava com seu amigo Mateus, em frente à casa dele, que é situada ao lado de um bar.
Informou que em determinado momento a viatura policial parou no local e efetuou a abordagem.
Narrou que os policiais o coagiram, a fim de que assumisse o tráfico de drogas, relatando que iriam até sua casa para prender seu irmão e prenderiam seu amigo, acaso não confirmasse tais fatos.
Informou que consigo foram encontradas duas porções de maconha que teria adquirido na Rodoviária do plano piloto, destinadas ao seu consumo.
Disse que estava com dez reais no momento da abordagem, dinheiro oriundo de seu trabalho.
Narrou que foi agredido por um dos policiais, que o chutou com o coturno na região do tendão.
Sobre a filmagem realizada, disse que os policiais somente gravaram o depoimento após muitas perguntas e após ter sido agredido.
Pontuou que os policiais afirmaram que iriam prender seu amigo Mateus, pois ele já tinha passagem.
Por fim, disse que não viu a gravação dos policiais.
Diante do que foi apurado no processo, muito embora o réu tenha negado, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado após ter sido abordado pelos policiais, em local de ocorrência de delitos, e depois de ter afirmado aos policiais que estava na região exercendo o tráfico de drogas.
Destaco que as provas robustas colhidas em sede extrajudicial foram corroboradas em audiência, porquanto a prova central do delito se firma nas declarações informais do acusado, gravadas pelo policial Rony, bem como na apreensão de três porções de maconha já divididas de maneira uniforme e da apreensão de dez reais na posse do réu.
Ademais, é preciso ressaltar que o acusado admitiu que afirmou aos policiais que estava no local traficando, muito embora tenha dito que sofreu uma coação dos policiais.
Não obstante, embora conste nos autos um laudo de corpo de delito indicando uma lesão (embora sem descrevê-la, nem apontar o local), na audiência de custódia o réu estava muito tranquilo e ao ser questionado pelo magistrado se tinha algo a declarar sobre a abordagem dos policiais, respondeu que não.
Além disso, na delegacia, o acusado forneceu uma versão semelhante ao que foi reportado em juízo, mas é preciso destacar que àquele tempo não tinha conhecimento do vídeo gravado pelo policial (ID 116707253), conforme adiante transcrito: “O réu Jhonata, ao ser interrogado, negou o tráfico de drogas.
Disse que estava junto de seu amigo, em frente à casa dele, a qual é situada ao lado de um bar.
Informou que em determinado momento a viatura policial parou no local e efetuou a abordagem.
Informou que os policiais o coagiram, a fim de que ele assumisse o tráfico de drogas, relatando que eles iriam até sua casa para prender seu irmão e prenderiam seu amigo, acaso não confirmasse tais fatos.
Informou que com ele foram encontradas duas porções de maconha que teria adquirido na Rodoviária do plano piloto, sendo elas destinadas ao seu consumo.
Disse que estava com dez reais no momento da abordagem, dinheiro oriundo de seu trabalho.
Afirmou que foi agredido por um dos policiais que o chutou com coturno na região do tendão.
Por fim, acerca da filmagem realizada, disse que os policiais somente gravaram o depoimento dele, após muitas perguntas e após ter sido agredido.
Disse que os policiais afirmaram que iriam prender o amigo Mateus, pois ele já tinha passagem.
Afirmou que não viu a gravação.” Ora, ao analisar detidamente o vídeo anexado nos autos do inquérito policial (ID 116707264), é possível perceber que o acusado não estava nervoso, não parecia coagido ou ameaçado, deu suas declarações de maneira detalhada e coerente, pois disse que as três porções seriam vendidas a dez reais e já tinha em seu bolso a exata quantia de dez reais, possivelmente fruto de venda anterior, bem como disse que já traficava no mesmo local há um ano.
Nesse contexto, apesar das versões serem contrapostas, é possível perceber que o réu fez o relato de maneira livre e confirmou a este juízo a veracidade da gravação.
Ademais, demonstrou que não tinha ciência de que estava sendo gravado, portanto, o relato reflete de maneira clara a realidade dos fatos.
Em outra linha, tudo sugere que o réu mentiu ao afirmar que sofreu coação e agressão física enquanto, perante o juízo do NAC, nada disse sobre os policiais que efetuaram a sua prisão. É preciso lembrar, ainda, que os policiais disseram que o réu foi tranquilo durante a abordagem, conforme é possível perceber no vídeo gravado no momento da prisão, bem como na audiência do NAC.
Nessa linha de observação, entendo que o réu pode ter se arrependido de ter prestado as declarações informais e de ter afirmado que estava traficando, mas o contexto da abordagem também indicou a prática do tráfico de drogas, uma vez que o acusado estava em local propício ao tráfico, portava três porções de maconha proporcionais, já embaladas para venda e que o valor pedido por cada uma era igual, dez reais, exata quantia, inclusive, que foi localizada e apreendida em seu bolso.
Diante desses fatos, entendo impossível a absolvição ou a desclassificação, uma vez que as declarações são claras, indenes de dúvidas e corroboram a versão apresentada pelos policiais de maneira uniforme e coerente, sugerindo que a droga encontrada seria destinada à difusão ilícita.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Por fim, a Defesa postulou, em caso de reconhecimento do trafico privilegiado, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP.
Não obstante, o ANPP é um benefício pré-processual, que deve, via de regra, ser deliberado e discutido antes do recebimento da denúncia.
No caso concreto, observo que já na cota de oferta da denúncia (ID 117947270) o Ministério Público lançou delongada justificativa para não oferecer o acordo.
A lei, inclusive, faculta ao interessado propor espécie de “recurso” contra essa negativa, transferindo a análise do tema ao órgão superior do Ministério Público, conforme art. 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.
Não obstante, não houve por parte da Defesa o manejo do referido recurso, ensejando a preclusão da matéria e abrindo espaço para o regular avanço da marcha processual, porquanto nesse atual estágio do desenvolvimento do processo não existe mais espaço para discutir ANPP, tese que, inclusive, se evidencia contraditória com a postura da Defesa porquanto um dos requisitos para acesso ao benefício é a confissão espontânea e o réu e sua Defesa técnica assumiram tese de negativa do fato.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JHONATA GABRIEL RIBEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 23 de fevereiro de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida, embora exista notícia de envolvimento em outros delitos.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável de todas as circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 166/2022 – 16ª DP (ID 116707261), verifico a apreensão de porções de maconha e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (droga e dinheiro), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706405-70.2022.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado JHONATA GABRIEL RIBEIRO DE ALMEIDA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
02/09/2024 16:08
Juntada de intimação
-
02/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2024 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:42
Juntada de ressalva
-
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:12
Juntada de comunicações
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:04
Juntada de comunicações
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:37
Juntada de comunicações
-
28/07/2022 22:30
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:04
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 06:57
Expedição de Edital.
-
04/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:13
Juntada de comunicações
-
14/03/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2022 22:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/03/2022 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/02/2022 17:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/02/2022 17:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/02/2022 17:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 21:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/02/2022 17:33
Juntada de laudo
-
24/02/2022 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/02/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
24/02/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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