TJDFT - 0737589-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL EM COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento do direito real de habitação sobre bem imóvel residencial em Taguatinga/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a companheira do falecido tem direito real de habitação sobre o bem imóvel em que residia com ele, que não era de sua propriedade exclusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, visa assegurar a moradia do cônjuge sobrevivente no bem imóvel onde residia com o falecido.
Trata-se de direito vitalício, personalíssimo e que se aplica apenas ao único bem imóvel de natureza residencial do patrimônio do cônjuge falecido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o direito pretendido. 5.
O exercício anterior do direito real de habitação de bem imóvel pelo falecido impede que a companheira, que compartilhou com ele a fruição do direito previsto no art. 1.831 do Código Civil, invoque novamente o mesmo direito.
A perpetuação do direito de habitação é incompatível com o direito constitucional de propriedade dos demais herdeiros, que atingiu a plenitude com o óbito do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A copropriedade pré-existente do bem imóvel residencial com terceiros inviabiliza o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 2.
O princípio da razoabilidade veda o exercício abusivo do direito de habitação por quem já compartilhou desse direito na condição de convivente do anterior beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.831.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.520.294, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.8.2020; STJ, REsp n. 1.830.080, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.4.2022. -
19/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de IVONETE ALVES DE BRITO - CPF: *10.***.*82-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO ASSUMPCAO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737589-76.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONETE ALVES DE BRITO, LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS AGRAVADO: SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivonete Alves de Brito e Lídia Alves de Assumpção Santos contra a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel localizado em Taguatinga/DF.
Ivonete Alves de Brito e Lídia Alves de Assumpção Santos sustentam que o direito real de habitação decorre do art. 1.831 do Código Civil, art. 7º da Lei n. 9.278/1996 e arts. 3º e 37 da Lei n. 10.741/2003.
Afirmam que a copropriedade do imóvel anterior à abertura da sucessão não impede o direito real de habitação quando tratar-se de filhos exclusivos do cônjuge falecido.
Explicam que o imóvel é o único bem do falecido, cuja metade foi partilhada a favor dos três (3) filhos advindos do primeiro casamento, integrantes da mesma relação sucessória.
Enfatizam que os filhos exclusivos do falecido não se opuseram ao requerimento.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal consistente em conceder o direito real de habitação do imóvel localizado em Taguatinga/DF a favor de Ivonete Alves de Brito.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.
Preparo dispensado em razão de Ivonete Alves de Brito e Lídia Alves de Assumpção Santos serem beneficiárias da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
A falta de um dos requisitos impede o deferimento da medida.
A análise perfunctória dos autos não indica a demonstração do perigo de dano, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Ivonete Alves de Brito e Lídia Alves de Assumpção Santos afirmaram de modo genérico a inescusável presença do periculum in mora, sem apresentar elementos concretos que embasem suas alegações.
Ressalto que a alegação de que nem sequer os herdeiros se opuseram ao pleito referente ao direito real de habitação corrobora a ausência do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Silvicerlane Araújo Meirelles, Carlos Henrique Araújo de Assumpção e Paulo Sérgio de Araújo Assumpção para apresentarem resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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