TJDFT - 0781405-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de R5 CO, PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACOES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA Número do processo: 0781405-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R5 CO, PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACOES LTDA REVEL: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração de diligências em face já ter sido feito pesquisas recentemente, com resultado mínimo, sendo que constitui ônus da parte exequente a indicação de bens do devedor.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir na execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, podendo, a qualquer momento, quando da indicação de bens penhoráveis, a sua renovação".
Conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo, não se deve oportunizar atos infrutíferos ao alcance da prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:24
Outras decisões
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29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:54
Outras decisões
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:59
Outras decisões
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22/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:44
Expedição de Carta.
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21/03/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:26
Outras decisões
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12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de R5 CO, PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:19
Decretada a revelia
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12/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 20:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/11/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781405-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R5 CO, PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACOES LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2zXiJt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:33:48. -
15/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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