TJDFT - 0706474-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE COIMBRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DAVID JOSE COIMBRA em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, com valor da causa fixado em R$ 702.910,00.
O autor alega ser correntista do BRB desde 1979 e que, no final de 2020, foi surpreendido com um crédito de R$ 271.650,00 em sua conta-corrente, sem que tivesse solicitado tal empréstimo, tampouco possuindo margem consignável para tanto.
Narra que se dirigiu à agência bancária para solicitar o cancelamento do lançamento, mas o problema não foi resolvido, o que gerou diversos novos lançamentos em sua conta sem seu consentimento.
Sustenta que o banco se recusou a fornecer cópias dos contratos de empréstimo desde 2018 e que foi tratado com desdém, dando a entender que sua idade comprometia seu entendimento.
Afirma que o BRB repactuou e unificou seus empréstimos anteriores, incluindo um seguro residencial sem sua informação ou consentimento, caracterizando venda casada.
Argumenta que o valor de R$ 271.650,00 deveria ter quitado os empréstimos anteriores, mas não o fez, resultando em cobranças duplas e o forçando a contratar novo empréstimo de aproximadamente R$ 404.000,00 quando já não possuía margem consignável.
O autor alega ter buscado solução junto à gerência, SAC, ouvidoria e até ao Banco Central do Brasil, sem sucesso, e que a situação comprometeu sua subsistência e saúde.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito com base no Estatuto do Idoso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo de R$ 271.000,00 e R$ 404.000,00, com a devolução em dobro dos valores pagos, o cancelamento do seguro residencial e a devolução em dobro de R$ 7.260,001.
Pede, ainda, que o BRB seja compelido a apresentar todos os contratos bancários dos últimos 5 anos e a prestar contas de todos os lançamentos em sua conta-corrente.
Por fim, solicita indenização por danos materiais no valor de R$ 543.300,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de honorários sucumbenciais.
A gratuidade de justiça pleiteada pelo autor foi INDEFERIDA.
O réu, BRB – BANCO DE BRASILIA SA, apresentou contestação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade, apresentando vasta documentação para rechaçar a inicial, incluindo contratos de empréstimo, termos de adesão e autorizações devidamente assinadas pelo próprio punho do autor.
Afirmou que a operação de R$ 271.650,00 (contrato 2020/163475-3) foi contratada como crédito novo e não para redirecionar contratos anteriores, e que o autor fez uso de parte do valor.
Adicionalmente, declarou que, em 06 de junho de 2022, o autor realizou um novo contrato (2022/044640-1), redirecionando a operação anterior e outras duas, também com sua assinatura.
O réu defendeu que sempre prestou os esclarecimentos solicitados, exibindo extratos e cópias de contratos, mas o demandante insistia em não reconhecer o contrato de 2020.
Argumentou que os contratos foram firmados de forma legal, sem vícios de consentimento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Negou a existência de seguro residencial firmado pelo BRB ou qualquer desconto indevido a esse título, e que a instituição não trabalha com seguros de qualquer natureza.
Por fim, impugnou a pretensão de danos morais, alegando que os fatos não configuram efetivo abalo moral, dor, vexame ou humilhação, e que a pretensão beira a "indústria do dano moral", devendo a quantificação, se devida, ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade.
Rebateu a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu informou que não pretendia produzir novas provas, baseando-se nas já juntadas aos autos.
O autor, por sua vez, solicitou que o banco apresentasse provas de informações claras, explicasse o superendividamento, esclarecesse a informação do gerente Eduardo Rocha, apresentasse todos os contratos de empréstimo e seguros desde 2018 com planilhas detalhadas, e explicasse todos os lançamentos em sua conta-corrente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu.
Observo que esta questão já foi objeto de decisão judicial anterior (ID 215534805), que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, e este procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Portanto, a preliminar arguida pelo réu encontra-se prejudicada pela preclusão lógica e pela satisfação da determinação judicial por parte do autor.
Quanto à fase de instrução processual, observo que o processo está devidamente instruído com documentos suficientes para a análise do mérito, tornando desnecessária a produção de novas provas.
Os pedidos do autor para que o réu apresente documentos e explicações adicionais na fase de especificação de provas não se configuram como produção de prova autônoma, mas sim como reiteração de pedidos de esclarecimentos já abordados na fase postulatória e que foram respondidos pela vasta documentação já anexada aos autos pelo réu.
As informações necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, conforme será demonstrado adiante na análise do mérito.
No que tange ao mérito da demanda, a relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta ao juiz essa inversão quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, contudo, a prova dos autos, especialmente os documentos apresentados pelo réu, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações do autor no que concerne aos supostos vícios de consentimento ou falhas informacionais que dariam azo à nulidade dos contratos e às indenizações pleiteadas.
A inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma indiscriminada, exigindo-se elementos mínimos que a justifiquem, o que não se verifica nos autos em relação à suposta fraude ou ilicitude que não restou minimamente indiciada.
Passando à análise da contratação dos empréstimos e do alegado dever de informação, o autor sustenta que o crédito de R$ 271.650,00 em sua conta em 2020 foi não solicitado e que o banco o induziu a erro ao repactuar seus empréstimos sem sua clareza e consentimento, culminando em um novo empréstimo de cerca de R$ 404.000,00.
No entanto, o réu apresentou elementos que afastam tais alegações.
Em sua defesa, o BRB afirma categoricamente que o autor assinou a contratação da operação 2020/163475-3, referente ao valor de R$ 271.650,00, como uma operação de crédito nova, não havendo indícios de que tenha sido direcionada a contratos anteriores sem seu conhecimento.
Ademais, o réu comprovou que o autor fez uso de parte do valor creditado em sua conta-corrente.
Mais relevante ainda, o BRB demonstrou que, em 06 de junho de 2022, o autor realizou, de fato, um novo contrato, a operação 2022/044640-1, que redirecionou a operação 2020/163475-3 e outras duas, conforme documento devidamente assinado pelo autor.
O documento nomeado ao ID 231690773 – página 48, datado de 06 de junho de 2022, comprova a contratação de um "Valor Bruto do Empréstimo: R$ 380.000,00", e em suas cláusulas, o EMITENTE (autor) declara ter ciência de que o valor creditado pode ser destinado à liquidação de outras operações de crédito ou renegociação.
Esta cédula também detalha as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições de débito em conta para liquidação, com a autorização inequívoca do emitente.
Outros contratos, como a Cédula n.o 22217635 – ID 231690773 – página 56 (R$ 59.024,97, datada de 29/11/2022) e a Cédula n.o 7—4135E – ID 231690773 – página 100 (R$ 84.570,98, datada de 23/07/2021), também foram apresentados, com termos claros e assinaturas, reforçando a tese do réu de que as operações foram devidamente pactuadas.
Os extratos bancários corroboram a movimentação e os descontos relacionados a estes empréstimos, que, uma vez contratados sob as condições expressas e com anuência do autor, passam a ser legítimos.
A alegação do autor de que teria sido tratado de forma desumana ou que sua capacidade mental foi questionada pelos gerentes, embora grave, não encontra respaldo robusto nos protocolos de atendimento anexados pelo próprio réu.
Esses documentos registram as tentativas do autor de contratar novos empréstimos ou renegociar os existentes, e as respostas do banco, que sempre procuraram explicar a situação da margem consignável e a impossibilidade de novas operações em determinados momentos.
Não há nestes registros qualquer indício de tratamento desrespeitoso ou discriminatório, apenas a negativa de operações em virtude de impedimentos sistêmicos ou de margem.
O BRB afirmou, ainda, que sempre forneceu as informações e cópias dos contratos quando solicitado.
Portanto, a tese de falha no dever de informação ou vício de consentimento não se sustenta diante das provas de que o autor assinou os contratos e os termos que lhes acompanham, que por si só, já seriam suficientes para conferir publicidade e clareza às condições da operação, e de que o banco buscou responder às suas solicitações.
No tocante à alegada "venda casada" e à consequente devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro residencial, o autor afirma que a contratação de empréstimos estava vinculada à contratação de tal seguro, e que houve descontos indevidos.
O réu, por sua vez, refuta tal alegação, declarando que não trabalha com "seguros de qualquer natureza" e que não há prova de que tenha firmado seguro residencial com o autor ou promovido descontos a esse título sem autorização. É certo que os extratos bancários do autor registram débitos como "Debito Seguro Residência" e "DEB SEGURO MITSUI SUMITOMO SA".
No entanto, as próprias cédulas de crédito bancário apresentadas pelo réu, como a Cédula n.o 2133100 e a Cédula n.o 7—4135E101, preveem a "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO PRESTAMISTA", que estabelece ser facultado ao emitente a contratação de tal seguro e que o prêmio pode ser somado ao valor da operação e repassado à seguradora escolhida livremente pelo emitente.
Embora o BRB afirme não trabalhar com "seguros de qualquer natureza", a existência da cláusula do seguro prestamista e dos débitos em extrato sugere que os seguros referidos pelo autor são, de fato, os seguros prestamistas vinculados aos empréstimos, cuja contratação foi expressamente facultada e cujas condições foram aceitas no ato da assinatura das cédulas.
Não há elementos nos autos que comprovem que a contratação de tal seguro foi imposta ou que impediria a concessão do empréstimo sem ele, o que descaracteriza a venda casada, conforme a jurisprudência aplicável ao Tema 972 do STJ, que veda a compulsoriedade da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Inexistindo prova de imposição, os descontos decorrem de contratação lícita e autorizada.
Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o autor requer a restituição em dobro dos supostos prejuízos financeiros e indenização por abalo moral.
A tese central do autor para os danos materiais reside nos débitos indevidos e na necessidade de contratação de novos empréstimos para cobrir a "bagunça" em sua conta.
Contudo, uma vez que as operações de empréstimo foram consideradas válidas e devidamente contratadas, com cláusulas que preveem os débitos e encargos, e que o autor anuiu a tais termos, não se pode falar em prejuízo financeiro ilícito ou em descontos indevidos.
A retenção de proventos de aposentadoria para saldar dívidas bancárias, desde que autorizada e não excedente do limite de margem consignável ou das condições de débito em conta pactuadas, não configura ilicitude.
A própria documentação bancária do autor evidencia uma situação financeira complexa, com altos gastos com cartões de crédito e utilização recorrente de cheque especial.
Se houve comprometimento de sua renda, isso decorre das obrigações livremente assumidas e não de uma falha ou ato ilícito do BRB.
No que tange aos danos morais, o BRB argumenta que não houve dano efetivo à honra ou personalidade do autor, classificando os supostos transtornos como meros aborrecimentos, que não são passíveis de indenização.
O ordenamento jurídico e a jurisprudência são uníssonos em diferenciar o mero dissabor do dano moral indenizável.
Para que haja o dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato ilícito provoque na vítima um sofrimento intenso, uma dor profunda, vexame ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente em seu bem-estar psíquico.
A "indústria do dano moral" deve ser evitada, com o juiz atuando com parcimônia e bom senso na avaliação de cada caso.
No presente caso, apesar do inegável incômodo experimentado pelo autor com as divergências em sua conta, não restou demonstrado abalo moral de tamanha monta que justificasse a compensação pecuniária pretendida.
As reclamações e buscas por esclarecimento, embora frustrantes para o autor, não configuram por si só uma lesão a direitos da personalidade.
A instituição financeira agiu em conformidade com os contratos assinados e, ainda que a comunicação pudesse ser aprimorada, o réu demonstrou ter prestado os esclarecimentos cabíveis diante das reiteradas solicitações do autor, ainda que o autor não as tenha compreendido ou aceito.
A indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, e as provas apresentadas pelo BRB, incluindo os contratos assinados e os registros de atendimento, não revelam conduta ilícita que configure dano moral.
Diante de todo o exposto, as teses do autor não encontram respaldo nas provas documentais produzidas nos autos, em especial nos contratos de empréstimo devidamente assinados pelo autor, nos extratos bancários que demonstram a movimentação da conta e a utilização dos valores, e nos protocolos de atendimento que registram as interações com o banco.
As explicações do BRB sobre a natureza das operações, a forma de débito e a ausência de vício de consentimento são amparadas pelos documentos juntados.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAVID JOSE COIMBRA em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE COIMBRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 231690769 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:06
Outras decisões
-
10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE COIMBRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se a inicial a fim de acostar procuração outorgada pelo autor ao advogado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:57
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID JOSE COIMBRA - CPF: *08.***.*27-04 (AUTOR).
-
23/10/2024 20:57
Outras decisões
-
12/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE COIMBRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Concedo o razoável prazo de cinco (5) dias para que a parte autora possa cumprir o que lhe foi determinado no ID: 206302684.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 11:45:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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