TJDFT - 0761090-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761090-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a matéria aventada nos presentes embargos é de ordem pública, conhecível de ofício e não demanda dilação probatória, pelo que poderia ser objeto de exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal de origem, independentemente da oposição de embargos à execução.
Nesse sentido, diga o embargante se tem interesse no prosseguimento desta ação.
Caso a resposta seja negativa, ou seja, o embargante tenha interesse no prosseguimento deste feito, deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) Atribua-se valor à causa (CPC, art. 291); 2) Instrua-se a inicial com cópia da execução fiscal de origem (CPC, art. 320); 3) Junte-se aos autos comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em atenção ao disposto noart. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, ou,alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 4) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF e cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora. É cediço que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a dispensa da garantia do juízo nas execuções fiscais para a apresentação dos embargos, a fim de não obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tem sido assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, por si, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836609/TO, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido.” (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II - A gratuidade de justiça não afasta aplicação da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.815819, 20140020119834AGI, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 220) (grifo nosso) Nesse diapasão, a questão deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial. É que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Ainda que o inciso VIII do § 1º do art. 98 do CPC tenha previsto que a justiça gratuita compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação, a garantia da execução fiscal é gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, dado que abrange a fiança bancária, o seguro garantia, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros, conforme disposto no art. 9º e incisos da LEF.
Destarte, para a configuração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal de origem, pois não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Diante desse contexto, não é possível, no caso em apreço, o processamento dos presentes embargos, ante a ausência da condição de procedibilidade enunciada no art. 16, §1º, da LEF, sem a demonstração da hipossuficiência patrimonial da parte embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Considerando a possibilidade de o embargante/executado ainda não ter sido citado nos autos da execução fiscal e ser reconhecido seu comparecimento espontâneo, traslade-se cópia desta decisão para os autos do executivo fiscal de origem, fazendo-se referidos autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Outras decisões
-
11/07/2024 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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