TJDFT - 0721051-96.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0721051-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 15 dias ao autor para cumprir a decisão de emenda (ID n. 220643395).
I. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0721051-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Recebo a competência.
Verifico que o autor é policial militar do Distrito Federal, caso em que, para limitação das consignações, há de se observar o limite imposto pela Lei n. 14.509 de 2022, de 45% de sua remuneração mensal, sendo 5% para despesas de cartão de crédito e 5% para despesas de cartão de crédito consignado de benefício.
Assim, venha pelo autor planilha íntegra com a indicação dos valores a serem observados pelos credores seguindo os percentuais acima destacados para cada tipo de dívida oriunda de: empréstimos consignados e cartões de crédito.
Para aplicação do percentual, o autor deve deduzir os descontos obrigatórios (PSS, IRRF e pensão alimentícia).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada.
Assinado Digitalmente -
12/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0721051-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha pelo autor: (i) comprovante de residência fidedigno, eis que o documento de ID n. 213336978 não se presta para tal fim; (i) procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A parte autora cumpriu este requisito. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A parte autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora não cumpriu este requisito.
Assim, fica a autora intimada para juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”, se atentando que, por ser servidor do Distrito Federal, o limite de comprometimento de sua margem é de 35% para empréstimos e 5% para dívida de cartão de crédito, promovendo as adequações pertinentes (inclusive no plano de pagamento) por meio de nova petição inicial íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:15
Declarada incompetência
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07/10/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de:Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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