TJDFT - 0713671-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713671-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu no prazo devido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/10/2024 22:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 15:04
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*00-04 (AUTOR) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713671-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se o autor para que emende a inicial: - indicando o valor pleiteado no item 3 dos pedidos, a título de "estorno imediato dos valores transferidos indevidamente pelo Autor, incluindo todas as parcelas do empréstimo fraudulento"; - indicando o valor pleiteado no item 4 dos pedidos, a título de "indenização por danos materiais, correspondente ao valor total transferido pelo Autor ao golpista"; - juntando nova via de seu documento de identificação com foto, certificando-se de que o documento está legível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor deverá, também, no mesmo prazo acima deferido, dizer se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital, esclareço à parte que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; as audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; a critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar; até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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