TJDFT - 0713256-42.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:50
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE MAYA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL.
EMENDA À INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
VALIDADE.
ARTIGO 28, LEI Nº 10.931/2004.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 13.986/2020.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento à determinação de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No caso em exame discute-se o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 10.931/04. 4.
A Lei 13.980/2020 dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário 5.
A Medida Provisória Nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Não havendo qualquer óbice na legislação quanto à utilização de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles em que os certificados não são emitidos pela ICP-Brasil e, havendo elementos que comprovem a integridade e validade da assinatura digital, necessário reconhecer a validade dos instrumentos contratuais juntados aos autos. 7.
No caso em análise, não houve descumprimento da determinação de emenda à inicial, tendo em vista que a assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular, mostrando-se incabível o indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos conhecido e provido.
Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330 e 485; Código Civil, art. 107; Lei nº 10.931/04; Lei nº 13.986/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Senseverino da Terceira Turma; Acórdão nº 1624300 de relatoria da Desa.
Lucimeira Maria da Silva da 4ª Turma Cível; Acórdão nº 1824910 de relatoria do Des.
Arquibaldo Carneiro Portela da 6ª Turma Cível; Acórdão nº 1826678 de relatoria da Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível; Acórdão nº 1821712 de relatoria do Des.
Roberto Freitas Filho da 3ª Turma Cível. -
31/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:26
Processo Reativado
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06/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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