TJDFT - 0763666-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 22:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763666-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR ajuizou ação em desfavor dos requeridos DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido de condenação danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que, por meio de um leilão realizado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal (conforme Edital nº 4/2022), arrematou um veículo do Lote 30, HONDA/CG 150 TITAN EX Placa ONQ4309, CHASSI 9C2KC1660FR025550, em 19 de outubro de 2022, mas que encontrou obstáculos ao tentar realizar a transferência do veículo um vez que nenhum débito ainda havia sido quitado, lapso de tempo que durou mais de seis meses.
Intimado a esclarecer a legitimidade do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL acerca de processo de leilão sob administração da PRF, a parte se ateve a repetir as mesmas alegações da inicial.
Da análise do Edital acostado ao ID.204814220, tem-se que o leilão foi organizado pela União na figura da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal - SPRF-DF, de forma que é desta a competência para responder por qualquer irregularidade havida no evento.
Assim, restou demonstrado que não há pretensão resistida em relação aos órgãos de trânsito do Distrito Federal ou a este ente público.
Estando demonstrado que não cabe a indicação dos réus no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pela baixa de débitos de leilão administrado pela União, por consequência não cabe a indicação dos demais entes públicos, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluídos os entes públicos distritais não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, o DER-DF e o DISTRITO FEDERAL, partes ilegítimas, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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