TJDFT - 0738221-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 22:10
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE MELO BEDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:47
Outras decisões
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18/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:50
em cooperação judiciária
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08/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/10/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:13
Indeferido o pedido de ANDERSON DE MELO BEDA - CPF: *24.***.*78-70 (AUTOR)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE MELO BEDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738221-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE MELO BEDA REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de irregularidade do ato que convocou os candidatos às vagas do concurso para provimento de emprego público na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para realização do procedimento de heteroidentificação, considerando que entre o exíguo prazo estabelecido pela banca organizadora do concurso entre o ato de convocação e a realização do procedimento.
Postula em tutela de urgência a suspender, em relação a ele, dos efeitos do edital que noticiou o resultado do procedimento de Heteroidentificação do Concurso NOVACAP 2024. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea.
No caso, a convocação para o procedimento de heteroidentificação foi levada a efeito nos termos estabelecidos no item 1.8.1 do edital de abertura do certamente, sendo a convocação e a realização do procedimento praticados nas datas constantes no anexo I do edital.
Portanto, na hipótese, não é possível verificar, em juízo sumário de cognição, qualquer irregularidade na conduta atribuída à ré.
Sendo assim, a análise acerca de eventual irregularidade na convocação do autor para realização do procedimento de heteroidentificação deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON DE MELO BEDA - CPF: *24.***.*78-70 (AUTOR)
-
11/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738221-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE MELO BEDA REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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