TJDFT - 0709074-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 20:26
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709074-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOARES DE SOUSA OLESKOVICZ EXECUTADO: FERNANDA FERNANDES FERREIRA PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:19
Deferido o pedido de PATRICIA SOARES DE SOUSA OLESKOVICZ - CPF: *95.***.*22-91 (REQUERENTE).
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02/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES FERREIRA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709074-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SOARES DE SOUSA OLESKOVICZ REQUERIDO: FERNANDA FERNANDES FERREIRA PINHEIRO DECISÃO A autora realizou pedido na inicial de dano material de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme orçamentos anexados.
Depois da sessão de conciliação, e fora do prazo para anexar documentos, anexou petição e nota fiscal que demonstra que reparou o veículo por R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Desse modo, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se referida manifestação trata-se de um aditamento do pedido da inicial, ocasião em que ele apenas poderá ser aceito com o consentimento da requerida, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Esclareço que, caso a requerida não o aceite ou não se manifeste, o processo seguirá apenas com o pedido material da inicial (R$ 2.700,00).
A autora, se preferir, também pode optar por desistir da ação e ajuizar uma nova com o valor correto. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:02
Outras decisões
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Outras decisões
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03/05/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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