TJDFT - 0718219-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718219-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ANTONIO GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB, bem consulta ao DOI e DITR.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Os demais pedidos devem ser indeferidos, porquanto não se vislumbra qualquer utilidade a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de tais informações, posto que já existentes nos autos (Infojud).
Assim, INDEFIRO os pedidos do exequente.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:09
Indeferido o pedido de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:53
Deferido o pedido de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:16
Outras decisões
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15/10/2024 15:16
em cooperação judiciária
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10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718219-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ANTONIO GOMES DA COSTA DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0718219-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: ANTONIO GOMES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 08:23:51.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/09/2024 08:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:13
Deferido o pedido de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (AUTOR).
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10/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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