TJDFT - 0778304-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 19:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES COELHO BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0778304-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS REQUERIDO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 220216880).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
12/12/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES COELHO BASTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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27/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/10/2024 12:50
Juntada de intimação
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22/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:28
Deferido o pedido de BRUNA MARQUES COELHO BASTOS - CPF: *27.***.*42-45 (REQUERENTE).
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01/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES COELHO BASTOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778304-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS REQUERIDO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "determinar à parte requerida que promova o efetivo cancelamento do curso contratado, com a imediata baixa de cobranças no cartão de crédito da Autora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária sugerida de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da medida".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 14:26:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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