TJDFT - 0726547-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para valparaíso de goiás
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIR FELIX DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARENILTON DA SILVA FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:52
Juntada de ata
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28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726547-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON DA SILVA FERNANDES, JAIR FELIX DIAS REQUERIDO: 040 MULTIMARCAS LTDA, PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Verifica-se dos autos que nenhum dos autores comprovaram o domicílio nesta circunscrição judiciária.
Os réus, por sua vez, são domiciliados em Valparaíso de Goiás (040 Multimarcas – ID 214303585), no Guará (Pontual Vendas) e wm São Paulo (Banco Votorantim).
Os autos vieram distribuídos a este juízo em razão da declaração de endereço nesta circunscrição, mas como se pontuou na decisão anterior, os requerentes são domiciliados em Valparaíso de Goiás e em Luziânia.
Considerando, pois, que não vínculo das partes com esta circunscrição, e privilegiando o foro do domicílio dos autores, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que faço nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:22
Declarada incompetência
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14/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726547-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON DA SILVA FERNANDES, JAIR FELIX DIAS REQUERIDO: 040 MULTIMARCAS LTDA, PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Em consulta ao SNIPER, observo que o endereço cadastrado do primeiro autor é na comarca de Valparaíso de Goiás (aliás, o seu e-mail já faz referência a tal comarca) e que tem conta bancária em diversas instituições financeiras: O segundo autor, a seu turno, tem domicílio na comarca de Luziânia/GO e outras tantas constas bancárias cujo extrato não foi juntado aos autos: Na Cédula de Crédito consta como domicílio na comarca de Valparaíso de Goiás e no contrato com a 040 Multimarcas, em Luziânia.
Há indícios, portanto, de que os autos mentiram ao juízo para atrair a competência desta circunscrição.
Oportunizo a juntada de comprovantes de residência no endereço informado, relativos a contratos firmados com concessionárias de serviço público, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC) e remessa dos autos ao juízo do foro de seus domicílios.
Concedo o prazo de 5 dias para atendimento da determinação.
Fica desde já indeferido o pedido de gratuidade, pois os autores omitiram a sua real situação financeira.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a JAIR FELIX DIAS - CPF: *17.***.*80-34 (REQUERENTE), ARENILTON DA SILVA FERNANDES - CPF: *97.***.*02-53 (REQUERENTE).
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27/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726547-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON DA SILVA FERNANDES, JAIR FELIX DIAS REQUERIDO: 040 MULTIMARCAS LTDA, PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Recebo a competência.
As provas que serão apreciadas são apenas aquelas constantes nos autos.
Mídias que estão “na nuvem”, ainda que indicado o hyperlink, não serão analisadas, pois não estão sob a custódia estatal, podendo ser livremente modificada pelas partes.
Ademais, não há segurança em tais arquivos, que podem conter vírus, malwares, ramsonwares etc.
Assim, faculto aos autores a anexação das mídias nos Pje.
Quanto ao pedido de citação da primeira ré por WhatsApp, não é possível verificar se o número é de titularidade da empresa ou de pessoa por ela responsável.
Determino, pois, a apresentação do contrato social da referida pessoa jurídica, que pode ser obtido perante a Junta Comercial.
Por fim, para análise do pedido de gratuidade, determino a juntada dos extratos bancários de todas as contas, relativa ao período dos últimos 90 dias, pois o valor da parcela assumida é incompatível com a movimentação bancária que apresentaram.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/07/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:11
Declarada incompetência
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23/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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