TJDFT - 0708345-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/12/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO FREITAS ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LAUREANO DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708345-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA LAUREANO DE FREITAS REU: THIAGO FREITAS ROCHA DECISÃO A pretensão de busca e apreensão de veículos está restrita às hipóteses do DL 911/69.
O que a autora pretende é a reintegração na posse do veículo.
Assim, deve adequar o pedido, observando os termos do art. 561 do CPC.
De qualquer sorte, promovo desde já o bloqueio do veículo via Renajud: Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708345-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA LAUREANO DE FREITAS REU: THIAGO FREITAS ROCHA DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça A simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte autora deverá apresentar: cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito).
No mesmo prazo, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais.
Do comprovante de residência.
A parte autora deverá apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária.
Da qualificação completa das partes.
A parte autora deverá apresentar a qualificação completa das partes, conforme expresso no II do art. 319 do CPC.
Da adesão ao juízo 100% digital.
Deverá se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 12:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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04/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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30/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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