TJDFT - 0722461-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA PAES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722461-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
P.
P.
P.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
P.
P.
P..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 210818361).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:59
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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