TJDFT - 0702290-02.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2026 14:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702290-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JHEYMISON SOARES DE PAIVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 213154491, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 13/04/2026 Hora: 15:45 Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, 16:26:39.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Diretor de Secretaria subst -
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2026 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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08/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702290-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JHEYMISON SOARES DE PAIVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JHEYMISON SOARES DE PAIVA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, 147 e 150, c/c art. 61, II, 'f', todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 203116807).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 446/2024 e da ocorrência nº 2.510/2024, realizado perante a 30ª DP (ID 191510317).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 01/04/2024, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares, inclusive a monitoração eletrônica.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 191544616).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0702291-84.2024.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas, inclusive a monitoração eletrônica.
O ofensor foi intimado desta decisão em 01/04/2024 (ID 191734173).
O dispositivo de monitoração eletrônica foi instalado em 01/04/2024 (ID 191863063) e retirado em 01/07/2024, por ter expirado o prazo, sem ocorrências (ID 202573872).
A denúncia foi recebida em 05/07/2024 (ID 203129957).
O denunciado foi citado pessoalmente em 16/09/2024 (ID 211444654) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado ainda não constituído, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 213129463).
Nada a prover em relação ao pedido de cláusula de imprescindibilidade da testemunha arrolada, por se tratar de situação aplicada aos feitos de competência do Tribunal do Júri, conforme o disposto no artigo 461, do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido da defesa concernente à eventual acréscimo de testemunha, ressalvo que este juízo reapreciará a necessidade em caso de manifestação devidamente fundamentada e individualizada, haja vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, o momento adequado para indicar as testemunhas de Defesa é o do oferecimento da resposta à acusação, oportunidade em que o réu deve especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
O Ministério Público indicou rol de pessoas a serem ouvidas em juízo: 1.
Nayara D.
F., vítima (Id. 202733973); 2.
Hilda de S.
D., testemunha (Id. 202733976); 3.
Lucas Fernando de Melo Souza, testemunha/PMDF (Id. 191510301, p. 01); 4.
Em segredo de justiça, testemunha/PMDF (Id. 191510301, p. 02).
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação, bem como Paula Monique Salazar Soares, CPF: *55.***.*11-00; Endereço: Quadra 202, conjunto 09, Lote 19, Residencial Oeste, São Sebastião – DF.
Taliane Soares de Paiva, RG: 3312656, CPF *69.***.*72-70; Endereço: Quadra 201, conjunto 02, Lote 24, São Sebastião – DF.
Denner Willy Sousa da Silva, RG: 2499105, CPF: *25.***.*19-07.
Endereço: Rua 7A, Lote 111, Vila do Boa, São Sebastião – DF.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 06 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Intime-se o advogado da parte ré para apresentar procuração nos autos.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702290-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JHEYMISON SOARES DE PAIVA CERTIDÃO Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, ID 211444654, deste Juízo, abro vista à Defesa para apresentar resposta à acusação.
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, 00:48:51.
RITA CABRAL GIANOTTI Servidor Geral -
17/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 19:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
02/04/2024 07:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2024 21:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2024 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/04/2024 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/03/2024 14:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2024 12:22
Juntada de laudo
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30/03/2024 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 17:31
Apensado ao processo #Oculto#
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30/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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