TJDFT - 0003421-29.2000.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE MORENO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0003421-29.2000.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, informo à parte exequente que deve procurar o NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS - NUCON, setor responsável pelos procedimentos de custas.
Localização: FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 BLOCO B 8º ANDAR ALA B 8.064-1 70094-900 BRASÍLIA DF Telefone: (61)3103-7116 e (61)3103-7239 (12h00 às 19h00) Email: [email protected] BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 23:17:55.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
13/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0003421-29.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA, JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA, JOSE MORBECK NETO, JOSE MORENO, JOSE NETO FILHO, JOSE NICOLAU COSTA, JOSE NILTON DE SOUZA ALMEIDA, JOSE NUNES DE SOUZA, JOSE ORISVALDO DE SOUZA, JOSE NICODEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A parte exequente interpôs embargos declaratórios (ID 230010241) contra o despacho de ID 228710442, que determinou que seja aguardada a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Alega que o despacho incorreu em erro material, aduzindo que já houve decisão de recebimento do cumprimento de sentença e que não há necessidade de recolhimento de custas neste momento processual.
A parte executada manifestou-se conforme 233120239. É o relatório.
Decido.
II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a determinar sejam recolhidas as custas processuais da fase de cumprimento de sentença. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo.
Art. 1.001 do CPC.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração.
Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC.
IV - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:09:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 15:27
Não recebido o recurso de JOSE MORENO - CPF: *67.***.*23-20 (EXEQUENTE), JOSE NICODEMOS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE), JOSE NICOLAU COSTA - CPF: *15.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUZA ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE NETO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE MORBECK NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUZA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NETO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MORENO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MORBECK NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0003421-29.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA, JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA, JOSE MORBECK NETO, JOSE MORENO, JOSE NETO FILHO, JOSE NICOLAU COSTA, JOSE NILTON DE SOUZA ALMEIDA, JOSE NUNES DE SOUZA, JOSE ORISVALDO DE SOUZA, JOSE NICODEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER interpôs embargos de declarção (ID 211115788) contra o despacho de ID 209777977, que intimou o ente público para se manifestar sobre as petições de IDs 184447441, 184447494 e 201403923.
Alega que "o ato judicial recorrido contém vício passível de correção por meio de embargos." É o relatório.
Decido.
II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a intimar a parte para manifestação. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo.
Art. 1.001 do CPC.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
IV - Não obstante, em atenção à referida petição, retifico o despacho embargado para, onde se lê "IDs 184447441", leia-se "IDs 184447471".
V - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação da parte executada de que "a contraparte não comprovou recentemente que a suposta obrigação tenha deixado de ser implementada ou mesmo que tenha sido descontinuada." VI - Ainda, aguarde-se o prazo de TRINTA DIAS, já computado em dobro, requerido por DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER para se manifestar nos termos do despacho de ID 209777977.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:09:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:01
Não recebido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
-
16/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO CUNHA em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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