TJDFT - 0703830-18.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703830-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CESAR DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) VIVO.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:45:05.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou que foi vítima de golpe por telefone, no qual um estelionatário obteve seus dados e realizou a contratação do empréstimo de forma fraudulenta com o banco réu. 3.
O juízo de primeiro grau considerou que não houve prova suficiente da fraude e afastou a inversão do ônus da prova, julgando improcedente a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas requeridas pela autora, essenciais para comprovação da alegada fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Após saneamento do feito, a autora solicitou a expedição de ofício às operadoras de telefonia para identificar o titular do número vinculado ao contrato impugnado.
Contudo, em mesma petição, concluiu afirmando que não possuía interesse na produção de novas provas. 6.
A despeito de constar, ao final da petição, manifestação contraditória sobre a produção de provas, o conjunto da postulação evidencia que a parte pretendia a dilação probatória. 7.
A correta interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé processual (CPC, art. 322, § 2º), não podendo a manifestação isolada ser considerada renúncia à prova. 8.
A impossibilidade de realização da prova essencial para comprovar a fraude caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando à parte autora a produção das provas requeridas.
Tese de julgamento: "O indeferimento de prova essencial à demonstração de fraude contratual, quando requerida pelo consumidor, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença." -
19/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de LINDALVA CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*26-87 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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