TJDFT - 0736362-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONEI DA SILVA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0736362-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO, RONEI DA SILVA RIBEIRO IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em favor de WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO e RONEI DA SILVA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA, que indeferiu pedido de expedição de ofício à operadora de célula, a fim de demonstrar que os pacientes estavam em local diverso ao da infração.
Após o indeferimento da liminar (ID 63523440), a defesa noticiou a reconsideração pelo juízo, sobrevindo as informações nesse sentido (ID 63678624).
O writ encontra-se, portanto, prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:58:27.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
05/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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