TJDFT - 0753007-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL ZOSER NUNES COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2025 11:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL ZOSER NUNES COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:39
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
03/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:10
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:43
Juntada de carta
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753007-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDINI RODARTE EXECUTADO: RAFAEL ZOSER NUNES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Tendo em vista que a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer (ID 213952557), aplico-lhe a multa no valor de máximo de R$ 3.000,00, conforme advertido.
Intime-se a parte executada, pela via postal (ID 219063923), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). 2)
Por outro lado, configurado o descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado, a transferência do veículo é possível mediante a expedição de ofício aos órgão competentes, de forma que converto a obrigação do executado em medida prática equivalente, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC.
Assim, oficie-se ao DETRAN-DF para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a transferência da titularidade do veículo marca: WDUCATI, modelo: 1198 S, placa: JIA9E00, Ano/Modelo: 2009/2009, Chassi: ZDMH704AA9B027091, RENAVAM: *02.***.*92-02, da responsabilidade pelo pagamento das multas e licenciamento, bem como das pontuações (desde 21/07/2022), incidentes sobre o veículo, para o nome da parte executada RAFAEL ZOSER NUNES COSTA - CPF/CNPJ: *07.***.*50-11.
Observe-se ainda a necessidade de comunicação da transferência ao SENATRAN e demais órgãos responsáveis, para a integral atualização do cadastro RENAVAM do veículo.
Havendo necessidade, fica desde logo deferida a apreensão do veículo (a ser imediatamente comunicada a este Juízo) para que seja submetido à vistoria respectiva.
Oficie-se, também, ao DER-DF para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a transferência da responsabilidade do pagamento de todas as multas e as pontuações (desde 21/07/2022), incidentes sobre o veículo marca: WDUCATI, modelo: 1198 S, placa: JIA9E00, Ano/Modelo: 2009/2009, Chassi: ZDMH704AA9B027091, RENAVAM: *02.***.*92-02, para o nome do executado RAFAEL ZOSER NUNES COSTA - CPF/CNPJ: *07.***.*50-11.
Oficie-se, ainda, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a transferência da responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos incidentes sobre o veículo marca: WDUCATI, modelo: 1198 S, placa: JIA9E00, Ano/Modelo: 2009/2009, Chassi: ZDMH704AA9B027091, RENAVAM: *02.***.*92-02, para o nome do executado RAFAEL ZOSER NUNES COSTA - CPF/CNPJ: *07.***.*50-11.
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica/barramento, acompanhada da ata de ID 177657446 e da sentença de ID 177685772.
Indefiro o pedido de a restrição de circulação e transferência do veículo (moto), pois tais medidas inviabilizam o cumprimento da ordem pelos órgãos competentes, que não podem promover a transferência de veículos com restrição.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação a contar da publicação da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:20
Outras decisões
-
24/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL ZOSER NUNES COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:21
Outras decisões
-
09/10/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753007-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUDINI RODARTE REQUERIDO: RAFAEL ZOSER NUNES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo permanece em nome do autor.
No entanto, consta registro de comunicação de venda do veículo ao réu, desde 27/10/2022, de modo que os débitos e pontuação de multa após a referida data deveriam, em tese, estar vinculados ao novo proprietário.
Assim, a fim de prosseguir corretamente com o andamento do feito e evitar a prática de atos desnecessários, previamente à apreciação dos pedidos de ID 207890741, intime-se a parte autora para apresentar consulta de débitos (imposto e taxas), bem como de infrações de trânsito e respectivas pontuações, realizadas pelo nome do autor e não por veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:08
Homologada a Transação
-
09/11/2023 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/11/2023 00:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RUDINI RODARTE em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:00
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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