TJDFT - 0702241-88.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:19
Processo Desarquivado
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09/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
08/11/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702241-88.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AGE TELECOMUNICACOES LTDA e outros Polo Passivo: JAQUELINE RIBEIRO COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por AGE TELECOMUNICACOES LTDA em desfavor de JAQUELINE RIBEIRO COSTA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 213257980. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 142,66 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente de R$ 158,60 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO COSTA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702241-88.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JAQUELINE RIBEIRO COSTA Polo Passivo: AGE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 201853928, a qual homologou o acordo firmado entre as partes (ID 201826983) e transitou em julgado (ID 201865513).
A parte ré requereu o cumprimento de sentença (ID 209160754).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento.
Não obstante, cumpre frisar que o prazo legal para adimplemento da obrigação, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, não podendo ser reduzido a critério da parte credora.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada (autora da ação de conhecimento) a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de AGE CONEXOES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (REQUERIDO)
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28/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
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10/07/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:32
Homologada a Transação
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25/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/06/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO COSTA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 22:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 21:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE RIBEIRO COSTA - CPF: *48.***.*62-70 (AUTOR)
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09/05/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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