TJDFT - 0721511-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de acordo
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ADA BRITO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:14
Indeferido o pedido de CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*94-20 (EXECUTADO)
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18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ADA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721511-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADA BRITO EXECUTADO: CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO, SONIA MARILDA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que exclua do polo passivo SONIA MARILDA DA SILVA NASCIMENTO, ante o requerimento apresentado ao ID 212448465, bem como altere o valor da causa, na forma da petição de ID 212448466.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - verifico que a exequente denominou a petição inicial como "ação de cobrança", estando os pedidos adequados ao rito de conhecimento e não ao da execução.
Assim, esclareça se a ação se trata de execução de título extrajudicial, a qual é regida pelo rito previsto nos artigo 771 e seguintes do CPC, ou se trata-se de ação de conhecimento.
Caso seja ação de conhecimento, o feito será remetido à uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Caso seja ação de execução, deverá adequar os pedidos ao rito competente.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721511-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADA BRITO EXECUTADO: CLAUDETE SILVA DO NASCIMENTO, SONIA MARILDA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - trazer planilha unificada do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III – instruir a ação com o respectivo termo de recebimento das chaves mencionado na petição inicial (ID 210706619, pág. 3); IV - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; V - esclarecer a legitimidade passiva de Sônia Marilda da Silva Nascimento, considerando que, no aditivo do contrato de locação juntado ao ID 210706623, não há assinatura da referida fiadora; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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