TJDFT - 0733870-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/09/2025 09:47
Deferido o pedido de JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733870-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA EXECUTADO: BERT ENGENHARIA LTDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, o processo será remetido ao arquivo provisório, conforme ID 217594263 (curso suspenso a contar de 13/11/2024).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:43
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
05/03/2025 13:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BERT ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BERT ENGENHARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:19
Outras decisões
-
07/11/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733870-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA EXECUTADO: BERT ENGENHARIA LTDA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: BERT ENGENHARIA LTDA Endereço: SCN, Q. 4, bloco B, sala 702, Asa Norte, Brasília/DF.
Valor da causa: R$ 39.376,42.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 39.376,42, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207435820 Petição Inicial Petição Inicial 24081317570999700000189346425 207435823 PROCURAÇÃO - JS COMÉRCIO - assinada Procuração/Substabelecimento 24081317571237300000189346428 207435824 2ª ALTERAÇÃO JS DEFERIDA Documento de Comprovação 24081317571426300000189346429 207435828 2ª ALTERAÇÃO JS DEFERIDA (1) Documento de Identificação 24081317571643100000189346432 207435830 Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24081317571872100000189346434 207435835 INSTRUMENTO BERT - PARCELA 2_compressed Documento de Comprovação 24081317572021700000189348289 207435837 INSTRUMENTO BERT PARCELA 3 Documento de Comprovação 24081317572195600000189348291 207435842 Recibo Bert 2335-2 Documento de Comprovação 24081317572373000000189348296 207435843 Recibo Bert 2335-3 Documento de Comprovação 24081317572676100000189348297 207438696 2335 Documento de Comprovação 24081317572908600000189348300 207438701 canhoto bert07052024 Documento de Comprovação 24081317573036300000189348305 207502774 Certidão Certidão 24081412200186600000189407992 207664173 Petição Petição 24081513092843700000189549816 207664176 GuiaInicial0101963906 (1) Documento de Comprovação 24081513092894600000189549819 207664180 Sicoob comprovante (15-08-2024 10-46-52) Documento de Comprovação 24081513092928800000189549822 208712635 Petição Petição 24082517383678500000190476168 210110482 Decisão Decisão 24083019300539400000190602056 210110482 Decisão Decisão 24083019300539400000190602056 210306917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090702290682600000191886908 -
20/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:38
Outras decisões
-
17/09/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733870-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE PISOS E CHAPAS DE GRANITOS LTDA EXECUTADO: BERT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada nos artigos 784 e 798 do CPC.
Nos termos do art. 2º, inciso I da Resolução nº 11/2012 deste Tribunal, declino da competência ao juízo de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juiz de Direito Substituta -
30/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702241-88.2024.8.07.0002
Age Telecomunicacoes LTDA
Jaqueline Ribeiro Costa
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 23:18
Processo nº 0736491-56.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gustavo Morais Nascimento
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 11:46
Processo nº 0731399-94.2024.8.07.0001
Glauco Kalil da Silva Pina
Construtora Jn de Oliveira LTDA
Advogado: Hamilton Luiz de Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:41
Processo nº 0731399-94.2024.8.07.0001
Construtora Jn de Oliveira LTDA
Glauco Kalil da Silva Pina
Advogado: Hamilton Luiz de Camargo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 20:20
Processo nº 0711034-44.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davi Lima Lopes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:40