TJDFT - 0717796-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717796-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.437,52 (Id. 245875502).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2025 11:10:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 21:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:49
Outras decisões
-
15/08/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 23:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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