TJDFT - 0722408-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722408-32.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RECORRIDA: SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao custeio do medicamento Bevacizumabe, bem como à compensação dos valores pagos pela autora com a primeira dose do tratamento.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação para a ré e, para a autora, arbitrados por equidade, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 2.
No recurso da autora, requer-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais e que os honorários advocatícios de seus patronos sejam calculados com base no proveito econômico da causa. 3.
No recurso da ré, pleiteia-se a reforma do pronunciamento para que os honorários advocatícios de ambas as partes sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema n. 1.255 pelo STF.
A obrigação de fazer de fornecimento do medicamento não é objeto do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a condenação da ré à reparação por danos extrapatrimoniais, ante a negativa de custeio de tratamento prescrito pelo médico assistente da autora; (ii) a base de cálculo e a proporção dos honorários advocatícios fixados; e, (iii) caso a verba sucumbencial seja calculada com fulcro no proveito econômico, se o processo deve ser suspensão até o julgamento do Tema n. 1.255 pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. É inconteste que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e que se encontra acometida por neoplasia maligna do encéfalo (CID C71).
Em razão da falta de evolução com o tratamento convencional, foi-lhe prescrito, em caráter off label, o medicamento Bevacizumabe, o qual foi negado de forma indevida pela operadora de saúde, conforme julgado na origem, ponto do qual a operadora de plano de saúde não recorre. 6.
A negativa de custeio pela operadora de seguro saúde de tratamento para a doença que acomete a beneficiária sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade da paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física, de modo que é devida a compensação por danos extrapatrimoniais. 7.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto, ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do STJ e deste Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio de tratamento antineoplásico e dos reflexos do ato ilícito na vida da paciente, bem como diante do prolongamento do sofrimento e sentimento de angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada, o valor para reparação pelos danos extrapatrimoniais devem ser arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), porquanto atende ao critério bifásico e se revela moderado. 9.
A verba honorária sucumbencial deve ter como base a totalidade do proveito econômico obtido pela parte autora, o qual abrange o somatório da quantia referente ao custeio do medicamento, com o valor da condenação (por dano material e extrapatrimonial), conforme interpretação sistemática do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante a procedência total dos pedidos da autora, o ônus da sucumbência deve ser suportado na íntegra pela parte ré. 10.
O STF afetou o RE n. 1.412.069 para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 1.255), o qual decidirá acerca da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Não há falar em sobrestamento do recurso até o julgamento em questão, quer seja porque não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, quer seja porque a tese a ser fixada não se aplica entre pessoas físicas sob o regime de Direito Privado (Rcl 67.235/RJ, Relator: Min.
Flávio Dino, Julgamento: 15/7/2024, Publicação: 16/7/2024).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, § 4º da Lei 9.656/98, 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito, já que não é obrigatória a cobertura de procedimentos excluídos da cobertura contratual, com amparo no rol da ANS.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801 (ID 70625296).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 10, § 4º da Lei 9.656/98, 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 70625296.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
12/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:22
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA - CPF: *49.***.*40-15 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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