TJDFT - 0736938-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736938-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE EXECUTADO: MICHELLE GUEDES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
Recebo a emenda de ID 238936051.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 496.554,43 (quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: MICHELLE GUEDES CARDOSO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO WAVE RESIDENCE - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2025 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 21:31
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de IDEAL CONSTRUÇÕES E REFORMAS e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:26
Decretada a revelia
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17/12/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736938-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REQUERIDO: MICHELLE GUEDES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 15 de outubro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré IDEAL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA que se abstenha de realizar cobranças e inserir apontamento negativo em desfavor da parte autora, por débitos alusivos ao contrato de ID. 209442362, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Ademais, considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:42
Declarada incompetência
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30/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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