TJDFT - 0714233-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714233-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A O sistema PJE acusou a existência de ações anteriores, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Preambularmente, observo que o feito 0716998-03.2023.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia, foi distribuído em 20/10/2023, às 19:42:56, e diz respeito a contratos e pedidos diversos, tendo sido proferida sentença de mérito, de modo que não há que se falar em prevenção.
Noutro giro, os presentes autos de nº 0714233-25.2024.8.07.0009 foram distribuídos em 02/09/2024, às 15:59:44, e os de nº 0714231-55.2024.8.07.0009, em 02/09/2024, às 15:51:18, e ambos dizem respeito aos mesmos fatos, pedidos e causa de pedir, de modo que este (mais antigo) merece prosseguir, e aquele deve ser extinto por litispendência.
Com essas razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/09/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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