TJDFT - 0718702-96.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 22:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 234918187, sob o fundamento de que contém contradição e omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Alega a parte embargante que a decisão embargada foi contraditória e omissa o indeferir o pedido liberação dos valores penhorados.
Sustenta que o AGI n. 0716610-59.2025.8.07.0000 foi interposto em face da decisão de ID 226713434 e não contra a decisão de ID 231530965.
Afirma, assim, que nenhum recurso foi interposto em face da decisão de ID 231530965, o que autorizaria o levantamento dos valores.
Sem razão, no entanto.
Em análise cronológica dos atos processuais realizados nos autos, verifica-se que a decisão de ID 226713434 estabeleceu os parâmetros distribuição dos valores depositados, bem como determinou a intimação da parte executada para, querendo, apresentar manifestação.
Inconformada, a exequente apresentou embargos de declaração de ID 227624609, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 228617207.
Em seguida, a parte executada apresentou impugnação à penhora ao ID 230084068, a qual foi rejeitada por meio da decisão de ID 231530965.
Por meio do ofício de ID 234707497, a 4ª Turma Cível comunicou a decisão proferida no AGI. n. 0716610-59.2025.8.07.0000, interposto pela executada, no qual foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Ao analisar a decisão proferida em sede recursal (ID 234707498), nota-se que o relator, ao fazer referência à decisão agravada, transcreve os exatos trechos da decisão de ID 231530965.
Veja-se: (...) Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) Nesse ponto (excesso de penhora), verifico que a executada repete alegações já submetidas a este Juízo ao ID 206989280 e apreciada ao ID 20927995.
Dessa forma, trata-se de matéria acobertada pelo manto da preclusão, não havendo modificação fática ou jurídica que justifique nova deliberação por este Juízo. (...) Desse modo, não conheço da alegação de excesso de penhora.
Passo à apreciação das alegações de violação à ordem de preferência da penhora e ao pedido de sobrestamento do feito.
A penhora deferida ao ID 194810105 recaiu sobre valores (dinheiro) pertencentes à parte executada oriundos da venda do imóvel objeto do contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não havendo que se falar em penhora de bem imóvel.
Portanto, não há qualquer subversão à ordem legal de preferência.
Ao contrário.
A penhora sobre os valores oriundos da transação realizada pelo executado goza de preferência legal, conforme § 1º do art. 835 do CPC.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da penhora de imóvel nos autos do processo nº 0710490- 41.2018.8.07.0001, também não merece prosperar.
Não se verifica dos autos qualquer anotação de reserva de créditos a serem disponibilizados para este feito no caso de alienação do imóvel nos autos nº 0710490-41.2018.8.07.0001.
Ademais, conforme fundamentação anterior, os valores depositados nestes autos gozam de preferência legal (art. 835, § 1º, do CPC). (...).” Dessa forma, não restam dúvidas de que o AGI n. 0716610-59.2025.8.07.0000 foi interposto em face da decisão de ID 231530965, a qual condiciona a liberação dos valores ao pálio da preclusão.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer omissão e contradição na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0716610-59.2025.8.07.0000. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:35
Indeferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:55
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:30
Outras decisões
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:35
Outras decisões
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 219984741, por meio da qual alega, em síntese, excesso de penhora, ao argumento de que nos autos do processo nº 0717969- 33.2019.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, houve a penhora do imóvel de matrícula nº 310.528 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em R$362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais), o qual está na iminência de ser levado a hasta pública.
Sustenta, assim, que o débito dos presentes autos está garantido pela constrição da referida unidade imobiliária, motivo pelo qual deve ser desconstituída a penhora sobre os créditos oriundos do contrato de financiamento nº 8.4444.3267141-3, no valor R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavo).
Intimada, a exequente apresentou manifestação ao ID 220483596, requerendo a fixação de multa em face da executada em razão da litigância de má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise do pleito requerido pela executada, verifica-se que este não merece prosperar.
Isso porque, a princípio, não há qualquer anotação de reserva de créditos a serem disponibilizados para este feito no caso de alienação do imóvel de matrícula nº 310.528, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, nos autos nº 0717969- 33.2019.8.07.0007.
Ressalta-se que no presente feito não houve penhora da referida unidade imobiliária, em razão da desistência da exequente, consoante petição de ID 191283116.
Outrossim, ainda que o leilão seja positivo, com a arrematação da unidade imobiliária naquele feito, o produto da arrematação será destinado majoritariamente para o pagamento dos débitos das penhoras preferencias registradas na matrícula do imóvel, que, somadas, equivalem ao montante de R$ 300.673,95 (trezentos mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Tem-se assim que deduzidos os créditos oriundos das penhoras preferenciais, eventuais valores residuais, em caso de arrematação do imóvel, serão destinados ao pagamento do débito daquele feito.
Em resumo, ainda que haja arrematação do imóvel de matrícula nº 310.528 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, nos autos 0717969-33.2019.8.07.0007, não há qualquer garantia de transferência de valores para este feito, motivo pelo qual não há o que se falar em excesso de penhora.
Por fim, consoante já esclarecido na decisão de ID 209279951, o único crédito perseguido pela exequente neste feito refere-se ao contrato de financiamento nº 8.4444.3267141-3, no valor de R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavo), oriundo da Caixa de Econômica Federal, devendo a constrição ser mantida, para fins de garantia da satisfação do débito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Indefiro, por ora, o requerimento de condenação da parte executada por litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da lide temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
No entanto, fica advertida a executada que a reiteração de pretensões com propósito meramente protelatório acarreta a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo concedido à Caixa Econômica Federal ao ID 218732906.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:27
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 18:41
Juntada de termo
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 19:42
Outras decisões
-
30/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer, ao ID 214164855, o sequestro do valor referente ao financiamento imobiliário na conta da terceira interessada Caixa Econômica Federal, bem como o indiciamento do Diretor-Geral da Caixa Econômica Federal pelo crime de desobediência, e o reconhecimento de fraude à execução supostamente praticada pela executada.
Inicialmente, ressalto que no processo de execução, a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens que integrem o acervo patrimonial do devedor, somente podendo atingir terceiros estranhos à lide nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Desse modo, não é legalmente admissível que a Caixa Econômica Federal, terceira interessada nos autos, sofra constrição patrimonial nestes autos.
Desse modo, indefiro o pedido.
No tocante à apuração do crime de desobediência, observo que a discussão está incluída no bojo do Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 0741566-76.2024.8.07.0000.
Desse modo, postergo a análise do pedido para momento oportuno, quando do julgamento do referido Agravo de Instrumento.
Quanto à suposta prática de fraude à execução, esclareço que para a caracterização da fraude à execução, compete ao exequente comprovar que o executado alienou a terceiros bem que devesse ser entregue ao credor, ou, ainda, que tenha transacionado bens de sua propriedade suficientes para reduzi-lo à insolvência.
No primeiro caso, o reconhecimento da fraude à execução fica, ainda, condicionado a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE.
EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A fraude à execução é todo e qualquer ato praticado pelo devedor que tenha, como efeito, a subtração de bens particularizados que devam ser entregues ao credor ou, ainda, a subtração não particularizada que gere a sua insolvência. 2.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbe ao exequente (Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1909001, 0723988-03.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no PJe: 29/08/2024.) No caso em análise, em que pese os argumentos expendidos pela exequente, não há elementos suficientes nos autos que possibilitem o reconhecimento da fraude à execução.
Assim, imperativo o indeferimento do pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 169729976, que suspendeu a execução até 22/08/2024.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:59
Outras decisões
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto à petição de ID 212884331, nada a prover, considerando que a questão já foi apreciada aos IDs 209279951 e 212158759.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:10
Outras decisões
-
30/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 210717391, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, assiste parcial razão à embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de aplicação de multa diária à Caixa Econômica Federal.
No tocante à contradição, verifico que não restou configurada.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Outrossim, a contradição apta para justificar a interposição do recurso refere-se à contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pela embargante.
Salienta-se ainda que consoante já esclarecido na decisão de ID 209279951, a empresa pública não é parte neste feito, não podendo, portanto, sofrer qualquer tipo de constrição a seus bens.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer contradição na decisão embargada.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO PARCILAMENTE para sanar a omissão apontada.
Dentro disso, passo à análise do pedido.
A exequente requer a aplicação de multa diária em face da Caixa Econômica Federal, alegando o descumprimento da ordem judicial de transferência dos valores penhorados.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido, haja vista que, nos termos da decisão embargada, não restou configurada a intenção maliciosa da empresa pública de descumprir a determinação judicial, mas apenas dificuldades internas para o cumprimento das formalidades administrativas.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo concedido à empresa pública para transferência dos valores.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718702-96.2019.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Requerido: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:34:39.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 14:36
Juntada de termo
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 210186237, haja vista que a decisão de ID 209279951 já enfrentou as teses arguidas pela executada, ocasião em que foi rejeitada a impugnação apresentada. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:59
Deferido em parte o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 16:25
Juntada de termo
-
10/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Outras decisões
-
06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:36
Outras decisões
-
08/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718702-96.2019.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Polo passivo: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 194810105 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 21:38:02. *documento assinado eletronicamente -
31/07/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requer a intimação da Caixa Econômica Federal por meio de oficial de justiça, para que a referida empresa pública cumpra a determinação de ID 194810105.
Dessa forma, considerando que até o momento não há respostas aos expedientes encaminhados aos ID 198347079 e 202481216, defiro o pedido.
Assim, expeça-se mandado de intimação dirigido ao gerente da Caixa Econômica Federal, a ser cumprido via oficial de justiça, para que este dê cumprimento à decisão que deferiu a penhora do crédito a ser recebido pela executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, oriundo do contrato de financiamento n. 8.4444.3267141-3, no valor de R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavos), devendo o referido valor ser bloqueado e transferido à conta judicial vinculada aos autos, sob pena de crime de desobediência.
Instrua-se o mandado com cópia da decisão de ID 194810105.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar quanto à manifestação da executada ao ID 204396696. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da credora na manutenção da penhora do imóvel, desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 310980, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada, em caso de registro, providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à decisão força de ofício.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos embargos de terceiro n. 0714085-20.2024.8.07.0007 para adoção das providências cabíveis.
Quanto a mais, requer a credora a reiteração do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal ao ID 198347079.
Por ora, à Secretaria para certificar eventual resposta ao expediente.
Em caso negativo, reitere-se o ofício expedido ao ID 198347079, solicitando urgência no cumprimento da determinação.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Outras decisões
-
18/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela credora, por meio do qual requer o arresto do valor a ser recebido pela executada, em razão da venda do imóvel de matrícula n. 310980, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi objeto do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consta dos autos instrumento de compra e venda da unidade imobiliária penhorada nestes autos (apartamento n.702, bloco CC, Subcondomínio 3, lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF, matrícula n. 310980, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), datado em 21/03/2024, com financiamento pela Caixa Econômica Federal (contrato n. 8.4444.3267141-3), no valor de R$ 283.200,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos reais), cuja quantia a ser recebida pela executada equivale a R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavo), ID 193532091.
Ademais, o recibo de entrega das chaves foi assinado apenas em 01/04/2024, ID 193534295.
De outro modo, a penhora da referida unidade imobiliária foi efetivada nestes autos em 27/02/2024, consoante termo de penhora de ID 187990124.
Observa-se, assim, que mesmo ciente da penhora da unidade imobiliária, a executada efetuou a venda do bem a terceiro de boa-fé.
Em que pese inexista o registro da penhora na matrícula do imóvel, é certo que a conduta da executada evidencia a dilapidação patrimonial apta para configurar o perigo de dano, bem como risco ao resultado útil do processo, para fins concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para que seja efetuada a penhora dos valores referentes ao crédito a ser recebido pela executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, oriundo do contrato de financiamento n. 8.4444.3267141-3, e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que bloqueie e transfira o valor do crédito de R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavo), à conta judicial vinculada aos autos e informe a este juízo o cumprimento desta decisão.
Atribuo a esta decisão, força de ofício.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena retorno dos auto ao arquivo provisório. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718702-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela executada, na qual alega que o imóvel penhorado nestes autos, matrícula n. 310980, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, identificado por apt 702, bloco C, subcondomínio 3, lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, oficinas e comércio afim Norte, Taguatinga-DF, foi vendido a terceiro de boa-fé.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual desistência da penhora do referido imóvel, ocasião em que manifestou interesse na manutenção da penhora do imóvel de matrícula, 310980, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, bem como requereu a desistência do pedido de penhora em relação ao imóvel de matrícula n. 310528.
Outrossim, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução e consequente manutenção da constrição já deferida nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que a executada pretende, por meio da impugnação apresentada, defender direito de terceiro alheio ao processo.
Nesse sentido, o artigo 674 do CPC disciplina que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Assim, em que pese as alegações da executada apresentadas na petição de ID 189891104, cabe a eventual terceiro prejudicado valer-se da via processual adequada para impugnar ato judicial que venha a lhe causar prejuízo, nos termos do art. 674 e seguintes, do CPC.
Em razão disso, rejeito a impugnação apresentada pela executada e mantenho a penhora do imóvel de matrícula n. 310980, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Outrossim, diante da manutenção da penhora do imóvel, reputo prejudicado pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente ao ID 193920409.
Quanto ao mais, intime-se a exequente para juntar aos autos a certidão de ônus do imóvel penhorado, com o respectivo registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718702-96.2019.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Polo passivo: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:36:12.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:48
Outras decisões
-
05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 19:12
Expedição de Termo.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718702-96.2019.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Polo passivo: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado anteriormente, esta Secretaria intima a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:31:53.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:27
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:57
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
27/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:59
Deferido em parte o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE)
-
23/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 23:19
Recebidos os autos
-
18/03/2022 23:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:30
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2020 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2020 21:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2019 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/12/2019 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:07
Declarada incompetência
-
26/11/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:08
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2019 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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