TJDFT - 0736877-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/07/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OZELIA MATOS DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REJANE LEANDRO ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736877-86.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM E OUTRAS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXPEDIÇÃO.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
TETO. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IRRETROATIVIDADE. 1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação constituída em data que a anteceda (STF, Tema 792). 2.
A Lei nº 6.618/2020, que autorizava a expedição de RPV com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, foi declarada inconstitucional por este TJDFT (ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3), por vício de iniciativa do processo legislativo, sob o entendimento de que a norma violava a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que dispunham sobre matéria orçamentária. 3.
O STF, em controle difuso, por unanimidade de votos, deu provimento ao RE nº 1.491.414 para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sob a justificativa de que não se trata de lei orçamentária. 4.
A Lei nº 6.618/2020, publicada em 19/6/2020, somente pode ser aplicada a situações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, sobretudo porque não possui previsão expressa de aplicação retroativa.
Precedentes desta Turma. 5.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º da LINDB e 14 do CPC, sustentando que é inaplicável à hipótese a tese fixada no Tema 792 do STF.
Ressaltam, ainda, que a Lei 6.618/20 deve ser aplicada de forma imediata, em razão de sua constitucionalidade e natureza processual; c) artigo 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral da matéria, apontam ofensa aos artigos 5º, caput, e 100, § 3º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requerem a concessão de gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Da mesma forma, cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à mencionada ofensa ao artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:32
Recurso extraordinário admitido
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06/06/2025 08:32
Recurso especial admitido
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05/06/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/03/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM - CPF: *78.***.*37-34 (AGRAVANTE), MARCIA REJANE LEANDRO ROCHA - CPF: *92.***.*49-49 (AGRAVANTE) e OZELIA MATOS DE FREITAS - CPF: *94.***.*78-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
0736877-86.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Presidente em exercício da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 13 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:57
Juntada de pauta de julgamento
-
05/02/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/12/2024 12:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM - CPF: *78.***.*37-34 (AGRAVANTE), MARCIA REJANE LEANDRO ROCHA - CPF: *92.***.*49-49 (AGRAVANTE) e OZELIA MATOS DE FREITAS - CPF: *94.***.*78-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OZELIA MATOS DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA REJANE LEANDRO ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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