TJDFT - 0712102-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:56
Outras decisões
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17/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712102-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: FLAVIA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que a parte autora reiterou que o fundamento do despejo é o término de vigência do contrato (ID 211533666 - Pág. 3) e que requereu o pedido antecipatório com base na tutela de evidência (ID 211533666 - Pág. 4).
Quanto ao fundamento do despejo, entendo que também há encargos da locação que não pagos, bem como pode a situação narrada se amoldar a algum dos incisos do § 1º do art. 59 da Lei de locação, questões a serem averiguadas em sede de instrução e até a prolação da sentença, no que mantenho a caução depositada judicialmente.
Já acerca do pleito antecipatório, INDEFIRO a tutela de evidência.
Primeiro porque somente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 é que cabe apreciação liminar, consoante parágrafo único da mesma norma.
Note a autora que não foi indicada a tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou a súmula vinculante em que se baseia (inciso II), tampouco a situação se amolda em pedido reipersecutório em contrato de depósito (inciso III).
Por fim, ainda que se baseasse a demandante no despejo liminar previsto na Lei de locação ou na tutela provisória de urgência, entendo que sua pretensão antecipatória não seria atendida.
Isso porque maculados os prazos no contrato de locação acostado (ID 211004123 - Pág. 1/2), já que há rasuras exatamente nas datas de início e fim.
Ademais, não vislumbro a prova inequívoca de que a ré tenha sido notificada no prazo legal, já que não há certeza do recebimento da comunicação via aplicativo Whatsapp, tampouco a certeza da data de envio (ID 211004128 - Pág. 1 e 211533683 - Pág. 1).
Demais disso, há em apuração uma ocorrência policial por prática de exercício arbitrário das próprias razões supostamente realizados pela requerente em desfavor da requerida, na qual aquela teria dito para esta sair do imóvel, o que vai de encontro ao pedido liminar de despejo pela via judicial.
De se ver que tais pendências fragilizam os requisitos para concessão de liminar previstos na Lei de locação (art. 59, § 1º), caso aplicável, e remetem à falta de probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Assim, mantenho o INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
Preclusa esta decisão, cite-se/intime-se nos termos da decisão de ID 211919490 e desta decisão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712102-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: FLAVIA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com cobrança de encargos locatícios manejada por MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE em face de FLAVIA FERNANDES PEREIRA.
Há pedido de despejo liminar.
Considerando os documentos acostados (ID 211534674 a ID 211534676), defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Alega a autora que celebrou negócio jurídico de locação de imóvel comercial sito ao Condomínio Residencial In Gold, unidade 32, Núcleo Rural Casa Grande, chácara 1 MR 4 EM MA 5, Gama-DF, CEP 72428010, conforme contrato escrito, sem garantia, que junta aos autos.
Narra que ficou pactuado aluguel com vencimento a cada dia 10, no valor mensal de R$ 1250,00.
A vigência contratual está compreendida entre 10 de março de 2024 e 10 de agosto de 2024.
Aduz que notificou a requerida quanto ao término da vigência do contrato.
Sustenta que desde então não houve mais pagamento de aluguéis.
Afirma que o Condomínio realizou notificações acerca de infrações à chamada Lei do Silêncio, do acumulo de entulho/lixo e do desvio da finalidade a que a locação se destinava.
Relata que a requerida está inadimplente em duas contas de energia elétrica, além do que a requerida estaria mantendo consigo, indevidamente, um expositor e uma geladeira.
Afirma que é necessária a concessão da tutela de urgência para o despejo liminar em razão do que nomina como abuso de direito por parte da requerida, com o manifesto propósito protelatório da parte, consoante sua narrativa e pelo fato de haver prova documental pré-constituída.
Destaca que a demora no proferimento da sentença poderá gerar prejuízos.
Consta dos autos: contrato de locação (ID 211004123); notificação via whatsapp (ID 211004128), notificação via whatsapp (ID 211004129); notificação acerca de entulho (ID 21104130); notificação acerca de música (forró- ID 211004131); notificação acerca do uso de imóvel comercial como moradia (ID 211004132); conta de energia referente a julho/24 (ID 211004133); conta de luz referente a agosto (ID 211004134);documento acerca da conta de energia (ID 211004135); fotografia eletrônica (“print”) a respeito de áudios (ID 211004136); ocorrência policial (ID 211004118); contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 211004124); planilha de débitos (ID 211004141); documento referente a aúdios (ID 211004137). notificações encaminhadas por whatsapp (ID 211533683);Estatuto Social da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial In Gold –Fazenda Bom Sucesso, chácara 1 MA-04, entrada MA-05, Núcleo Rural Casa Grande, Gama-DF (211533687) e Regimento interno da Associação dos moradores do Condomínio Residencial In Gold, chácara 1, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama-DF (ID 211534648).
Recebo, com ressalvas, a emenda de ID 211533666.O recebimento com ressalvas poderá vir a implicar no indeferimento total ou parcial da petição, ou na improcedência total ou parcial do pedido.
Compulsando os autos, não vislumbro como presentes os requisitos para a concessão do despejo liminar, uma vez que entendo ser necessária maior dilação probatória.
Algumas questões levantadas se confundem com o mérito da ação. É de se anotar que não houve depósito de caução, um dos requisitos legais para a concessão de despejos do tipo pleiteado.
Vejamos ementa promanada por este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR.
INADIMPLEMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REQUISITO.
ART. 59, §1º, INC.
IX, LEI N. 8.245/1991.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, comprovado o inadimplemento do contrato de locação por falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios, a liminar para desocupação, nas ações de despejo, poderá ser concedida independentemente da oitiva da parte contrária, quando preenchidos os demais requisitos. 2.
Ausente um dos requisitos previstos no art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, qual seja, a prestação de caução, deve ser indeferida a liminar de despejo fundada na falta de pagamento. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1172949, 07025387720198070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 26/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de despejo liminar.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei n.º 8245/91.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Citem-se e intimem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intime-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE - CPF: *77.***.*74-20 (REQUERENTE).
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23/09/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712102-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: FLAVIA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar.
Emende a autora a petição inicial para: -demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos os quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade. É necessário esclarecer o ponto, pois há pedido de deferimento de gratuidade; entretanto a autora oferece caução para deferimento do despejo em valor que ultrapassa muito o das custas processuais.
Subsidiariamente, recolher as custas processuais. -aclarar se está desempregada.
Há juntada de carteira de trabalho digital; todavia os extratos acostados demonstram recebimento de “pagamento”; -esclarecer o tipo de locação entabulada, assim como a finalidade do imóvel objeto da demanda; - esclarecer se o fundamento do pedido de despejo é o término da vigência do contrato ou a falta de pagamento; -juntar comprovante de notificação da requerida, pois o de ID 211004128 não atesta a leitura; -esclarecer que cláusula penal do contrato pretende ver ser cumprida, uma vez que não consta do instrumento do negócio jurídico de locação acostado aos autos; -esclarecer se o pedido é de antecipação de tutela ou de tutela de evidência; -explicitar na narrativa dos fatos o valor do aluguel; -indicar no pedido “VI” a que se refere a quantia de R$ 1008,75 (data de vencimento, tipo de débito e valor); - ponderar a manutenção do pedido de ressarcimento de honorários contratuais de seu advogado.
Caso mantenha o pedido, juntar os respectivos comprovantes de pagamento; -esclarecer se o Condomínio onde está situado o imóvel objeto da ação efetivou cobrança de multa em razão das notificações juntadas aos autos (ID 211004129, ID 211004130 e ID 211004132).
Aduzir se pagou tais multas e, nesta hipótese, juntar os respectivos comprovantes, inclusive acerca das regras do aludido condomínio/associação; -ponderar acerca do freezer e do expositor narrados na inicial.
Caso sobrevenha pedido de restituição dos mencionados bens, demonstrar o negócio jurídico entabulado em relação aos objetos, com todos os seus elementos; -esclarecer se pagou as contas de energia elétrica dos meses de julho e agosto de 2024 (ID 211004133 e ID 211004134), juntando os respectivos comprovantes de pagamento.
Caso não o tenha feito, explicitar se pretende que a requerida pague diretamente à mantenedora de energia as mencionadas contas ou se pretende ver seu ressarcimento; -esclarecer se a energia elétrica do imóvel está desligada (ID 211004135); -ponderar acerca da possibilidade de juntar ata notarial quanto aos áudios acostados, caso os pretenda utilizar como meio de prova (ID 211004136 e ID 211004137); -ajustar o valor da causa, caso haja alterações quanto ao proveito econômico almejado; -juntar aos autos a guia de caução ofertada; -juntar aos autos seu comprovante de residência.
As alterações deverão sobrevir em forma de nova petição inicial, contendo todos os seus elementos, correlacionando a narrativa aos pedidos e comprovantes.
Havendo alteração no valor da causa, deverá haver a juntada da respectiva planilha de atualização do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/ indeferimento da inicial.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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