TJDFT - 0717387-23.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:53
Deferido em parte o pedido de NEUSA UMBELINA DE MOURA - CPF: *59.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717387-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA UMBELINA DE MOURA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:24
Deferido o pedido de NEUSA UMBELINA DE MOURA - CPF: *59.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 17:40
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
22/01/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/12/2021 10:12
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2021 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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