TJDFT - 0779209-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0779209-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACIREMA MARTA FERREIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicado efeito suspensivo, prossiga-se conforme já determinado na decisão de ID 213119820.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:21
Outras decisões
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28/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0779209-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACIREMA MARTA FERREIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda de ID 213070890.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, o fornecimento de "BIPAP S/T - VOLUME ASSEGURADO COM MÁSCARA ORONASAL E UMIDIFICADOR AQUECIDO".
A documentação médica juntada, notadamente o laudo de ID 210201554 informa que a parte autora foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e está em acompanhamento no Hospital de Base do Distrito Federal.
O documento de ID 210201555 demonstra unicamente a prescrição médica para uso da órtese em questão.
O relatório médico informa sobre possíveis complicações, indicando inclusive possibilidade de evento fatal, sem, contudo, apresentar fundamentação adequada sobre risco iminente.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela autora visando a antecipação da pretensão recursal em razão da tutela de urgência indeferida na origem.
Em síntese, informa a agravante que é portadora de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) e que que necessita, com urgência, do aparelho APARELHO CPAP COM UMIDIFICADOR AQUECIDO E MÁSCARA ORONASAL M para o devido tratamento, sob pena de complicações no seu estado de saúde. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61382243).
Dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida.
Antecipação de tutela recursal deferida (ID 61393020).
Contrarrazões apresentadas (ID 62574293).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 62035125). 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
No caso, não foram apontados qualquer urgência ou risco de vida aparente ou imediato a justificar o desrespeito à lista de pacientes cadastrados na Secretaria de Saúde.
O relatório médico (ID 61382244 - Pág. 28) relata de forma abstrata possíveis complicações, sem a necessária fundamentação de risco iminente. 5.
Portanto, não se constata risco excepcional ou omissão da Administração a justificar priorização do seu tratamento em detrimento das demais pessoas que integram a fila do SUS para aquisição do mesmo aparelho. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921715, 07016535320248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, verifica-se que não foi informado nos autos a posição da parte autora na fila de espera, prejudicando a análise sobre eventual demora e recusa injustificada.
Em relação ao caso em análise, há jurisprudência com julgados já reiterados das Turmas Recursais analisando pedidos análogos e que entendem ser viável a antecipação de tutela apenas quando há elementos concretos e documentados apontando a urgência da medida.
Reproduzo parte desses julgados: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que o Distrito Federal forneça aparelho CPAP COM MÁSCARA ORONASAL.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que possui "apnéia obstrutiva do sono" (CID G47.3), necessitando fazer uso diário do equipamento para controle da redução do nível de oxigenação de seu organismo durante o sono.
Sustenta a necessidade urgente de iniciar o tratamento, em razão do risco de agravamento de seu quadro clínico, que pode ocorrer mediante sobrecarga do sistema cardiovascular, aumentando os riscos de AVC e infarto.
Postula o deferimento da antecipação da tutela recursal para compelir o Distrito Federal a disponibilizar o equipamento em, no máximo, quinze dias.
No mérito, requer a procedência do agravo a fim de se confirmar a tutela pleiteada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo recursal ante a gratuidade de justiça deferida.
Liminar indeferida (ID 57308850).
Contrarrazões apresentadas (ID 58651630).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 58898313). 3.
O artigo 196, da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal também assegura idêntico direito (artigos 204 e 207), devendo a assistência médica estipulada na Lei 8.080/90 ser interpretada em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, alcançando, inclusive, os medicamentos necessários à promoção da saúde do indivíduo. 4.
No caso em análise, deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência, porquanto não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a intervenção do Poder Judiciário, não obstante mereça cuidados o estado de saúde da agravante e seu inegável sofrimento físico e psíquico. 5.
Conforme constou na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, a prescrição para a agravante foi realizada em 27/2/2024 (5716111, págs. 47/48), mesma data do requerimento administrativo (ID 57161111, pág. 45), não havendo informação nos autos se ela foi incluída no SISREG e sob qual classificação de risco, se urgente, prioridade zero, etc. 6.
A intervenção judicial, vale ressaltar, justifica-se quando restar configurada situação de emergência que autorize o atendimento prioritário do paciente, em detrimento daqueles que necessitam e aguardam assistência semelhante.
No entanto, no contexto de política pública descentralizada, cabe ao Distrito Federal a análise de cada caso, bem como a inclusão em cadastro de pacientes, em conformidade com as indicações do médico assistente, no que concerne ao grau de urgência ou emergência.
Não obstante se trate de direito fundamental cuja garantia de efetividade é dever estatal, a ordem de atendimento dos pacientes deve seguir, a rigor, os critérios técnicos de prioridade estabelecidos pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde / CRIH, que possui capacidade técnica para avaliar a situação de cada paciente em relação aos demais na lista de espera, definindo o grau de prioridade para a realização dos procedimentos, o que não se pode exigir do Poder Judiciário. 7.
Não trouxe a agravante, após a decisão liminar, informações complementares ao relatório médico que demonstrem a necessidade premente do fornecimento do equipamento médico, inviabilizando, desse modo, o conhecimento acerca do seu atual estado de saúde, inclusive se há eventual risco de morte, conforme Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". 8.
Nesse ponto, ante a ausência de elementos demonstrativos de que a demora no fornecimento da máscara oronasal prescrita resultaria em danos maiores a justificar a medida, deve ser mantido o indeferimento do pedido liminar em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Precedente: Acórdão 1824035, 07001457220248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1878393, 07005726920248079000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NECESSÁRIO.
RISCO DE DANO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, referente ao pedido para que o DISTRITO FEDERAL forneça à requerente "Aparelho CPAP com umidificador aquecido e máscara oronasal M" (ID 192288440 dos autos de origem). 2.
Alegou ter sido diagnosticada como portadora SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (CID-10: G47.3), possuindo como comorbidades Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus, Asma, Doença de Chagas e Hipertensão Pulmonar.
Informou ter-lhe sido prescrito a utilização de EQUIPAMENTO CPAP COM PRESSÃO INSPIRATÓRIA DE 05CMH2O SOB MÁSCARA ORONASAL.
Relatou que a falta de uso do equipamento vindicado implica risco de morte, uma vez que a patologia aumenta o risco de eventuais eventos cardiovasculares agudos e súbitos.
Pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de determinar que o Distrito Federal forneça para a parte agravante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o equipamento CPAP COM PRESSÃO INSPIRATÓRIA DE 05CMH2O SOB MÁSCARA ORONASAL, nos termos da prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária. 3.
Apresentadas contrarrazões. (ID 58630425).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 59039412). 4.
Gratuidade deferida, uma vez que representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício. 5.
O direito à saúde encontra-se assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tratando-se de verdadeira proteção à dignidade humana.
Em razão do dever constitucional, o Distrito Federal é responsável pela gestão e manutenção da estrutura que garanta o pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde em seu território (incluindo as unidades de atendimento, corpo profissional e insumos necessários), tendo como objeto a preservação da vida e da saúde da população, mediante acesso a tais serviços.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Não restou caracterizada a urgência necessária para deferimento do pedido, não havendo nos autos elementos que indiquem risco à vida ou dano grave à saúde da agravante.
Observe-se não haver nos autos informação acerca da classificação de risco da agravante, tendo sigo consignado que a paciente realizou o cadastro para recebimento do aparelho, encontrando-se na posição nº 180 da lista de espera, conforme ID 195509003 dos autos de origem.
O referido documento informa que o material encontra-se atualmente indisponível, porém a paciente será convocada para entrega assim que o equipamento estiver disponível.
Contudo, a aquisição de equipamento pelo poder público é regida por regramento próprio e implica na necessidade de instauração de procedimento licitatório, o qual não pode ser dispensado em sede de cognição sumária. 7.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto da ação principal, além de prejudicar os demais pacientes que esperam na lista de regulação.
Assim, ante a ausência do perigo de dano e a existência do regular processamento de seu pedido junto à rede pública de saúde do Distrito Federal, deve ser mantido, por ora, o indeferimento do pedido. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem custas e sem honorários, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1871384, 07007337920248079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no PJe: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP.
AGENDAMENTO MEDIANTE CRITÉRIOS DE SOLICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - estabelecem que é dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos. 2. À luz da jurisprudência do STF, a intervenção do Poder Judiciário na execução de políticas públicas de saúde é excepcionalíssima e pressupõe a inadimplência do Poder Público, sob pena de invasão de seara técnica e de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. (ARE 964542 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016) (RE 1097962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 29-07-2021 PUBLIC 30-07-2021). 3.
Se o paciente foi devidamente incluído na lista de espera do Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais para recebimento do aparelho, não se justifica a vulneração dos critérios definidos pela Secretaria de Saúde para pacientes mais bem posicionados na fila, sob pena de inaceitável quebra dos critérios de prioridade e de acesso igualitário às ações de saúde, cuja essência está na igualdade de oportunidade e atendimento proporcional e adequado às circunstâncias de cada paciente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida. (Acórdão 1634907, 07276915920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
PRAZO DE ESPERA INFERIOR A 180 DIAS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao réu que forneça à parte autora o material/insumo BIPAP, em conformidade com os critérios de prioridade clínica da rede pública de saúde. 2.
O autor, em suas razões recursais, informou contar com 67 anos de idade e ser portador de "OUTROS DISTÚRBIOS DO METABOLISMO DE CARBOIDRATOS", tendo sido indicado como tratamento a utilização de BIPAP por máscara oronasal durante o sono.
Noticiou que, de acordo com o relatório médico, o tratamento deve ser disponibilizado o mais breve possível, em razão de tratar-se de doença evolutiva, sem tratamento específico, estando o recorrente sob constante risco de agravamento e complicações de seu quadro clínico, correndo risco de óbito.
Sustentou que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Aduziu que a espera excessiva do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exame e 180 dias para cirurgias e tratamentos é considerada excessiva, segundo o Enunciado 93 do CNJ.
Requereu o provimento do recurso para determinar, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, que o réu forneça à requerente, imediatamente, MATERIAL/INSUMO BIPAP, no prazo de 15 dias, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, às expensas do Poder Público. 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 51374933). 4.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, compreende o fornecimento de medicamentos, o tratamento médico e os meios para que este seja realizado.
Trata-se de efetiva implementação de uma garantia constitucional, portanto, que o Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, forneça à população acesso ao tratamento necessário para garantir sua saúde, via rede pública de saúde e, no caso de impossibilidade, deve prestá-lo pela rede privada, às suas expensas, dentro dos limites legais (art. 204, incisos I e II e art. 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal). 5.
Considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos, nos termos do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde no CNJ. 6.
A solicitação médica para disponibilização do equipamento data de 13/04/2023, conforme relatório médico de ID 51098202.
No ofício de ID 51098203, data do de 27/04/2023, consta a informação que o recorrente, último a fazer a solicitação, ocupa a 79ª posição na lista de espera para o recebimento do aparelho.
Consta também do ofício que o material requerido não se encontra disponível. 7.
Não cabe ao Judiciário alterar a lista de espera organizada pela Secretaria de Saúde baseada em critérios médicos e legais e, no caso em exame, o período considerado razoável para a realização do procedimento, nos termos do Enunciado do CNJ, não foi expirado.
Não é possível determinar que o recorrente seja imediatamente recolocado em primeiro lugar da posição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e não foi configurado, neste momento, omissão da administração pública no atendimento médico prescrito ao paciente, que deverá observar os critérios de prioridade clínica da rede pública de saúde. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma dos artigos 2º e 46 da Lei nº. 9.099/1995. (Acórdão 1768008, 07248696320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0779209-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACIREMA MARTA FERREIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que comprove a recusa ou retardo estatal no fornecimento do equipamento solicitado, em especial pela juntada de documento que indique o não fornecimento do equipamento pelo requerido.
No caso dos autos, o documento juntado no ID210199143, demonstra que a parte autora encaminhou pedido de fornecimento do aparelho, porém não há comprovação de recusa do requerido em fornecer o equipamento, não há resposta nos autos.
A documentação médica juntada demonstra unicamente a prescrição médica para uso da órtese em questão.
O documento de Id 210199143, informa que houve a solicitação de dispensa do aparelho mas que o autor ainda depende de avaliação padronizada da Secretaria de Saúde que afere os critérios para dispensa do equipamento às expensas do SUS.
Notadamente, o laudo de ID 210201558 não está preenchido nem assinado pelo médico responsável.
Junte-se comprovante de solicitação do equipamento, da realização dos testes exigidos pelo SUS para demonstrar o preenchimento dos requisitos para dispensa e de recusa ou demora exagerada do Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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