TJDFT - 0704264-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704264-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FEITOSA TEODOSIO DANTAS, ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:19
Deferido o pedido de ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA - CPF: *27.***.*74-34 (AUTOR).
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704264-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FEITOSA TEODOSIO DANTAS, ANDRE MARTINS DANTAS SANTANA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210592782 transitou em julgado em 27/09/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO FEITOSA TEODOSIO DANTAS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a requerida: a) a reembolsar o autor André Martins Dantas Santana pelo montante dispendido na aquisição de novas passagens, no valor de R$ 5.902,12, com atualização monetária pelo índice INPC desde o desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) a pagar o valor de R$ 2.000 para cada autor a título de indenização danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. -
11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/06/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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