TJDFT - 0704152-02.2024.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704152-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO REU: MATEUS DIAS COSTA, BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado ao ID 249790709, promova o autor as medidas necessárias para entrega do veículo dentro do prazo de 5 dias.
Intime-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:10
Outras decisões
-
02/09/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:00
Outras decisões
-
29/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:52
Outras decisões
-
28/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:17
Outras decisões
-
28/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:44
Outras decisões
-
16/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:17
Outras decisões
-
02/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704152-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO REU: MATEUS DIAS COSTA, BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré BM em face da decisão de ID nº 210023772, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão incorreu em error in procedendo ao "inverter" a ordem de saneamento.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Veja-se que, a rigor do que estabelecem os artigos 319, inciso VI, e 336, caput, do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, cabendo ao Juiz, na decisão saneadora, determinar a realização das diligências instrutórias que forem oportunamente indicadas e que sejam necessárias ao julgamento do mérito (art. 357, II, e 370, caput, do CPC), sem prejuízo de eventuais ajustes.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (REU)
-
18/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704152-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO REU: MATEUS DIAS COSTA, BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Em retificação à Certidão de ID 209980763, certifico que não houve intimação à Requerente para apresentar resposta à contestação de ID 204360477.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Autora a se manifestar em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que por ventura pretenda produzir, conforme Decisão de ID 210023772.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:13:51.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704152-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO REU: MATEUS DIAS COSTA, BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Outras decisões
-
04/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MATEUS DIAS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 04:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:29
Outras decisões
-
15/05/2024 15:29
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:19
Declarada incompetência
-
25/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
24/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/04/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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