TJDFT - 0714000-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:57
Juntada de intimação
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09/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:10
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
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30/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado (CPC, art. 966, VIII, e § 1º). 2.
A citação da pessoa jurídica será válida quando ocorrer a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, § 2º). 3.
De acordo com a Teoria da Aparência, admite-se a realização da citação de pessoa jurídica na sede ou filial da empresa e por meio de pessoa/funcionário que aparente ter poderes para tanto.
Precedentes. 4.
Não há nulidade da citação ante a demonstração de que o ato citatório foi realizado no endereço da empresa constante do Contrato Social e do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, e recebido por pessoa que aparentava poderes para receber a citação, tanto que subscreveu o aviso de recebimento sem qualquer ressalva. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. -
03/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/05/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/04/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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