TJDFT - 0700751-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 18:05
Outras decisões
-
10/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700751-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, ANDRE DE ASSIS ROSA EXECUTADO: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA - ME, DIONY XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - OVP1060.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) DIONY XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*48-88.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 21:43:16.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:44
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:27
Outras decisões
-
20/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA - ME em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DIONY XAVIER DE OLIVEIRA - ME em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:21
Outras decisões
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31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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