TJDFT - 0704810-17.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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19/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/04/2025 12:11
Deferido o pedido de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR - CPF: *72.***.*69-27 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/03/2025 11:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 23:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:18
Deferido o pedido de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR - CPF: *72.***.*69-27 (REQUERENTE).
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20/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2025 20:27
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704810-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por André Gadelha da Silva Junior contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que realizou a compra de “Pacote de Viagem - Los Angeles (Califórnia) - Data Flexível 2023, pelo preço de R$ 3.694,00”, sendo que “até a data do cancelamento haviam sido efetuadas 2 (duas) parcelas de R$ 615,68 (Valor total: R$ 1.231,36)”.
Alega que diante da falta de transparência e da incapacidade da empresa em cumprir o contrato, optou pelo cancelamento dos pacotes, não tendo mais interesse no negócio jurídico.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a rescisão do contrato, com o ressarcimento do valor pago (R$ 1.231,36).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de duas ações civis públicas.
No mérito, alega que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, a qual está sendo tratada pelo departamento responsável e que, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Entende, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, tecendo considerações sobre a peculiar natureza do contrato.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a rescisão dos contratos e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.231,36, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:53
Deferido o pedido de ANDRE GADELHA DA SILVA JUNIOR - CPF: *72.***.*69-27 (REQUERENTE).
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03/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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