TJDFT - 0704911-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
13/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:59
Indeferido o pedido de TAINA PLACIDO MARQUES - CPF: *44.***.*26-27 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TAINA PLACIDO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/01/2025 02:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:32
Deferido o pedido de TAINA PLACIDO MARQUES - CPF: *44.***.*26-27 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:02
Outras decisões
-
08/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de TAINA PLACIDO MARQUES - CPF: *44.***.*26-27 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
04/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 23:57
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 23:57
Deferido o pedido de TAINA PLACIDO MARQUES - CPF: *44.***.*26-27 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2024 19:38
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAINA PLACIDO MARQUES em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704911-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAINA PLACIDO MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TAINA PLACIDO MARQUES contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que realizou a compra de pacote de viagem junto à requerida, pelo preço de R$ 2.394,00.
Alega que diante da falta de transparência e da incapacidade da empresa em cumprir o contrato, optou pelo cancelamento dos pacotes, não tendo mais interesse no negócio jurídico, não tendo sido restituído, até o momento, integralmente o valor pago.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a rescisão do contrato, com o ressarcimento do valor pago (R$ 2.074,80) e a condenação da ré em danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de duas ações civis públicas.
No mérito, alega que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, a qual está sendo tratada pelo departamento responsável e que, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Entende, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, tecendo considerações sobre a peculiar natureza do contrato.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$ 2.074,80, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAINA PLACIDO MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAINA PLACIDO MARQUES em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/08/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719426-85.2024.8.07.0020
Maria de Fatima Pereira Lopes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 10:45
Processo nº 0719426-85.2024.8.07.0020
Maria de Fatima Pereira Lopes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:36
Processo nº 0776957-44.2024.8.07.0016
Danuza dos Reis Goncalves
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Pedro Henrique Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:26
Processo nº 0722432-34.2022.8.07.0000
Rafael dos Santos Menna
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 18:03
Processo nº 0721044-53.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rita Leite de Lima Damasceno
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:00