TJDFT - 0726972-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESQUISA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
ERIDF.
SNIPER.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE.
PROCESSO ARQUIVADO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
NÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 2.
Em atendimento ao princípio da cooperação e colaboração, todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado, devem cooperar entre si na busca da efetiva prestação jurisdicional, inclusive por meio da consulta aos sistemas informatizados disponibilizados em Juízo, independe do exaurimento de medidas extrajudiciais. 3.
A jurisprudência desta Turma entende que o credor deve apresentar nos autos indicativo de alteração da situação financeira do devedor, ou mesmo eventuais bens passíveis de penhora, para que se justifique o desarquivamento dos autos. (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.1 No caso dos autos, como salientou o magistrado na decisão recorrida, a recorrente “não demonstrou a realização de qualquer diligência no sentido de encontrar bens do devedor”, transferindo assim seu ônus ao Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Conhecido o recurso de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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