TJDFT - 0730529-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730529-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao demandado acerca da impugnação à gratuidade de justiça.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora, atualmente, não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A autora recebe cumulativamente vencimentos brutos expressivos de R$ 28.908,05 e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido de R$ 20.865,42[1], que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência.
Ainda que se considerem os descontos decorrentes de endividamento espontâneo, o valor efetivamente declarado pela autora (R$ 8.534,26) em muito supera o parâmetro objetivo adotado por este Tribunal de Justiça[4].
Recolham-se as custas devidas,, máxime em razão de sua modicidade frente aos demais órgãos do Poder Judiciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=ODc0NDA2NzkxNzI%3D&mes=07&ano=2024] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:57
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730529-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 209353430.
Certifico ainda que não foi anexada procuração da advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:22:00.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:05
Outras decisões
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29/07/2024 16:05
em cooperação judiciária
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25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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