TJDFT - 0737175-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/11/2024 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 21/10/2024.
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737175-78.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIA LIMA DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701859-18.2022.8.07.0018, deflagrado por Flávia Lima da Silva, que determinou o pagamento em favor da Agravada até o limite do teto do RPV, nos termos definidos no julgamento do RE 1.491.414, bem como determinou a incidência da SELIC sobre o débito consolidado após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, in verbis: “Note-se que o exequente renunciou ao que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, com o intuito de ser expedida a RPV do montante incontroverso.
Sucede que houve o reconhecimento da constitucionalidade da lei distrital que aumentou o teto do RPV para 20 (vinte) salários mínimos, em contrariedade ao até então decidido pelo Órgão Especial do eg.
TJDFT.
Dessa forma, viciado o motivo para renúncia da exequente, impõe-se o pagamento do montante integral, até o limite do teto do RPV.
Dito isso, percebe-se que os honorários advocatícios de sucumbência já foram pagos em sua totalidade, conforme Comprovante Id163597292.
No mais, em que pese determinado o cancelamento, ainda consta o Precatório Id148314434.
Certifique-se se houve o cancelamento.
Outrossim, como já houve o pagamento do montante incontroverso (Id186646456), retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do restante, em consonância com o disposto no AGI n. 0715361-78.2022.8.07.0000 (Id203897334).
Nesse diapasão, a EC 113/2021 determinou a aplicação da Taxa SELIC para a atualização monetária e juros de mora nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, tendo incidência imediata, desde 09.12.2021.
Sendo assim, deve ser aplicada sobre o montante consolidado (valor principal atualizado e somado aos juros de mora), não havendo falar em anatocismo.
Ressalte-se que esse é o entendimento atual do CNJ, conforme artigo 22, §1º, da Resolução n. 303, assim como o entendimento pacífico do eg.
TJDFT.
Dessarte, deve a Contadoria Judicial atualizar o débito remanescente em observância à referida Resolução.
Juntada a Planilha de Cálculos atualizada, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do restante, observando que já houve o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, e parte do crédito principal.
Expedida a RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos”. “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão de ID 204337755 que determinou a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O recorrente assevera em suas razões recursais que a decisão é omissa e que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: (...) 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada de ID 204337755.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante foram rejeitados pelas decisões Id. 207053309 e Id. 208790975.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, de forma que sua incidência sobre a dívida acumulada resultaria em juros sobre juros.
Invoca a Súmula 121 do STF e aduz a ilegalidade/inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Alega que a redação dada ao artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ viola o princípio do planejamento (ou da programação) ao elevar a despesa pública, além de afrontar os princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Defende não haver vício na renúncia da Agravada ao valor excedente ao teto do RPV, sob o argumento de que o ato se deu com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada ao seu tempo, acrescentando que, por se tratar de ato jurídico perfeito, não pode ser objeto de retratação.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que sejam os requisitórios expedidos apenas no valor apontado como incontroverso.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada.
Sem preparo, por isenção legal. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não vislumbro a verossimilhança das alegações deduzidas pelo Distrito Federal.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 113/2021, objetivando simplificar e solucionar as controvérsias relacionadas aos encargos moratórios dos débitos da Fazenda Pública, determinou que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (art. 3º).
Assim, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC como índice de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações ultimadas pela Resolução nº 482/2022, estabelece os parâmetros de aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Nacional: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Observa-se que a Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado até novembro de 2021, logo, não há que se falar em anatocismo, porque haverá incidência na forma simples, sem acumulação de índices.
Por fim, cumpre acrescentar que, em razão da alteração sistemática de atualização monetária e incidência de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública após a promulgação das Emendas Constitucionais nº 113 e 114, a Justiça Federal elaborou um manual de cálculos, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados na forma determinada pela Resolução do CNJ.
Confira-se: “NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021 a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)”.
Assim, a incidência isolada da taxa SELIC sobre o valor acumulado até novembro de 2021 – nos termos da Resolução do CNJ e como forma de remunerar adequadamente o capital – está em sintonia com a norma constitucional.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJe 3/4/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 2.
Uma vez que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021; e tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples, fica afastada a ocorrência de bis in idem ou a cumulação de índices. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da incidência da Taxa Selic sobre o saldo da dívida resultante em dezembro de 2021, incluindo a correção monetária acrescida dos juros, e não apenas sobre os valores da correção monetária.
II.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajusta os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determina a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
III.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
No ponto, a decisão merece reforma para a observância dessa sistemática.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1833746, 07414206920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023)
Por outro lado, no que tange à alegação de que não é possível a retratação da renúncia ao excedente ao teto do RPV, tenho que também não assiste razão ao Distrito Federal.
Sucede que, analisando os autos de origem, verifico que a renúncia formulada na petição Id. 165408435 se referiu tão somente ao pagamento da parte incontroversa do débito, já devidamente quitada (Id. 183841569).
Com efeito, ao apresentar a memória de cálculo e pugnar pela expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos, observado o teto de 10 salários mínimos, a parte Exequente (Agravada) ressalvou que estava pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento n. 0715361-78.2022.8.07.0000, no bojo do qual discutia-se o índice de correção monetária aplicável à dívida em execução, o que provavelmente exigiria a retificação/complementação do pagamento.
Noticiado nos autos o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0715361-78.2022.8.07.0000 (Id. 203897333), deu-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com vistas à satisfação integral do crédito nos termos definidos no referido recurso, mediante a expedição de requisitório complementar.
Assim, considerando que a renúncia de direitos deve ser interpretada restritivamente (artigo 114 do Código Civil), é inequívoco que a renúncia expressa na petição Id. 165408435 esgotou seus efeitos em relação à RPV expedida e quitada, que teve por objeto o pagamento da parcela incontroversa, não produzindo qualquer efeito em relação ao requisitório complementar a ser expedido nos autos de origem.
Não se trata, portanto, de retratação da renúncia, que, de fato, consubstancia-se em ato jurídico perfeito, mas de se conferir interpretação restritiva ao ato de renúncia da parte exequente, para não alcançar direitos não expressamente atingidos pela manifestação de vontade da renunciante.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento com efeito meramente devolutivo.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730529-49.2024.8.07.0001
Fernanda Figueiredo Falcomer Meneses
Andre Gustavo Meneses de Oliveira
Advogado: Ana Luisa Melo Santiago Tayar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:49
Processo nº 0730529-49.2024.8.07.0001
Andre Gustavo Meneses de Oliveira
Fernanda Figueiredo Falcomer Meneses
Advogado: Mariana Rabello Mendes Hohne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:21
Processo nº 0708702-52.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Valdenilson Ribeiro Fontenele
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 10:03
Processo nº 0737645-12.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Sacolao Esperanca LTDA
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 08:59
Processo nº 0735278-49.2023.8.07.0000
Alessandra Pereira dos Passos Garcia
Distrito Federal
Advogado: Leonardo da Silva Maciel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:45