TJDFT - 0736808-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736808-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 248040129).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 10:56:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736808-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo complementar de ID 224322857 no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de laudo
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11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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18/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736808-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTOR: VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, o feito estava tramitando na Justiça Federal, já que a União também compunha o polo passivo da ação.
A parte autora alega, ID 209350624, que contribuiu com o PASEP por anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 06/06/2018, havia apenas a importância de R$1.170,31 (mil cento e setenta reais e trinta e um centavos).
A parte questiona atos do Conselho Diretor, bem como a suposta apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais no importe de R$80.072,85 (oitenta mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de danos morais.
Procuração da parte autora ao ID 209350626.
Com a inicial vieram os documentos de ID 209350628 a 209350630.
Concessão da gratuidade de justiça ao ID 209350630.
Decisão de ID 209350632 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.
Citado, o Banco do Brasil presentou contestação (ID 209350640) suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) inépcia da inicial, em razão do pedido genérico de dano moral; e c) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento ao ID 209350639.
A União também contestou o feito (id. 209350643) e alegou em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva da União e b) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou pela inexistência de dano.
Foi apresentada réplica (ID 209351948).
O autor impugnou as preliminares levantadas e reiterou os termos da inicial.
Não houve pedido expresso para a produção de novas provas.
A Decisão de Id. 209351949 reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito.
Os autos foram remetidos a este Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
A parte autora foi intimada (id. 209420340) a emendar a inicial, a fim de indicar precisamente o valor pretendido a título de danos morais (id. 209420340).
Diante disso, o autor requereu a desistência do pedido em questão (id. 212082245).
O réu concordou com a desistência (id. 212818757).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
A preliminar foi superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, que reconheceu a legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da preliminar de inépcia da inicial em razão do pedido genérico de danos morais.
A preliminar resta prejudicada, pois a parte autora desistiu do pedido de condenação a danos morais.
Quanto ao restante dos pedidos, não há que se falar em inépcia, pois ausentes as hipóteses do §1º, do art. 330, do CPC.
O pedido de danos materiais contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que as requeridas apresentassem a necessária contestação, que conseguiram rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos pelo autor.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 06/06/2018 (id. 209350629, p. 7), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 06/06/2018 – e a data do ajuizamento desta ação – 18/02/2020 –, passaram-se menos de 02 (dois) anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de id. 209350629.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo a parte ré arcar com os honorários periciais, já que a perícia contábil foi requerida somente por ela (art. 95, caput, CPC).
Nomeio como perita contadora Viviane Maltha Torres, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:06:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:48
Indeferido o pedido de VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO - CPF: *84.***.*32-15 (AUTOR)
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24/09/2024 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736808-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR VERCOSA CARVALHO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos declinados pela 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que em sua inicial o autor pediu a condenação do réu ao pagamento de danos morais (id. 209350624).
Contudo, não apresentou o valor que pretende receber a título de indenização.
Assim, ao autor para que emende a inicial, quantificando os danos morais pretendidos, já que não se admite pedido indeterminado (art. 330, §1º, incido II, CPC).
Ainda, a parte deverá ajustar o valor da causa, a fim de incluir o valor dos referidos danos, e promover o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:22:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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