TJDFT - 0703623-72.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703623-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar endereço da empresa onde possa ser cumprida a ordem de penhora, a parte exequente requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Deferido o pedido de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703623-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de prosseguimento da penhora de faturamento da empresa, nos termos da decisão de ID 173242160.
Inicialmente, verifico que a executada foi citada por edital, conforme ID 129777733.
Ao ID 135316605, o patrono da pessoa jurídica se habilitou nos autos.
Em pesquisa via RENAJUD, ao ID 164447739, foi anotada restrição sob veículo da empresa, que não foi localizado.
No mais, na decisão de que deferiu a penhora de faturamento, foi determinada a intimação do representante legal da empresa devedora para atuar como administrador.
Todavia, a diligência de intimação retornou infrutífera (ID 173807497), e a parte credora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem indicar as medidas que entende necessárias para efetivação da penhora.
Esclareço que cabe à parte interessada o dever de diligência na busca de dados do seu interesse, in casu, apresentar ao juízo endereço onde a empresa e seu representante possam ser localizados, a fim de dar cumprimento à ordem de penhora de faturamento.
O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
Assim sendo, pela derradeira vez, intime-se o exequente a indicar endereço da empresa onde possa ser cumprida a ordem de penhora, bem como para comprovar que a executada está em pleno funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:29
Outras decisões
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28/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703623-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Outras decisões
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30/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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30/01/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:24
Outras decisões
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06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703623-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:37
Deferido o pedido de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703623-72.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Requerido: ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 165578449, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 12:19:17.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
22/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:22
Indeferido o pedido de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:37
Outras decisões
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03/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ZURICK LOG TRANSPORTES EIRELI - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2022 19:51
Publicado Edital em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:54
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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