TJDFT - 0717401-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717401-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação sobre o teor da certidão de ID 188547232.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:59
Outras decisões
-
05/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:49
Outras decisões
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717401-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCUS VINICIUS DE MORAIS contra a decisão de ID 186023037, que concedeu novo prazo para a NOVACAP comprovar o pagamento da RPV.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
No caso em tela, a parte embargante postulou o prosseguimento do feito, com o sequestro da verba necessária para o pagamento do valor devido.
No entanto, no dia 16/02/2024, a parte embargada junto aos autos comprovante do pagamento integral da RPV de ID 178463356.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Expeça-se o Alvará.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717401-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:04
Outras decisões
-
19/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:23
Outras decisões
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:51
Outras decisões
-
09/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
17/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:02
Outras decisões
-
14/10/2023 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:22
Outras decisões
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717401-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação de ID 167656900.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:11
Outras decisões
-
07/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
I. -
27/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:53
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
26/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:23
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - CPF: *20.***.*79-33 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:06
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
07/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:24
Outras decisões
-
04/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:49
Outras decisões
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:38
Outras decisões
-
29/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:58
Outras decisões
-
23/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:22
Outras decisões
-
04/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:14
Outras decisões
-
27/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
27/04/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:56
Declarada incompetência
-
27/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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